Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRPortaria nº 19/2017, de 11 de janeiro / Ministério das Finanças, Ministério da Administração InternaResumo: Estabelece os valores a cobrar pelas forças de segurança como contrapartida da prestação de serviços e das atividades especialmente desenvolvidas em benefício das entidades requisitantes Artigo 5.º - Caução e seguro de responsabilidade civil: 1 - Nas prestações de serviços em que se verifique a cedência de infraestruturas, equipamentos e animais pode ser exigida a prestação de caução, de valor a regulamentar pela força de segurança, destinada a garantir a restituição dos bens, o respetivo valor, ou a reparação de eventuais deteriorações imputáveis ao cessionário, sem prejuízo do regime geral de responsabilidade civil. 2 - A caução é prestada, nos termos gerais, por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução a favor do Comando-geral da GNR ou da Direção Nacional da PSP, consoante os casos. 3 - A caução é reembolsada findo o período de cedência acordado ou, no caso em que a entidade cesse a atividade, desde que o bem cedido seja devolvido nas mesmas condições de conservação e funcionamento em que se encontrava. 4 - A cedência de animais, armas e veículos pode, nas situações a regulamentar pela força de segurança, estar sujeita à prévia constituição de seguro de responsabilidade civil previsto nos termos da lei, destinado a cobrir os danos causados aos mesmos, bem como os danos decorrentes da sua utilização sofridos por terceiros, por ações ou omissões próprias, pelos quais os cessionários possam ser civilmente responsáveis. 5 - O seguro de responsabilidade civil previsto no número anterior deve ser mantido válido durante o período da cedência. 6 - As entidades públicas ficam excluídas da obrigatoriedade prevista no presente artigo.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 8, I SérieANO: 2017Documento(s): Descarrregar×Versões DigitaisDescarrregar Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; CAUÇÃO; USO E PORTE DE ARMAS; VEÍCULO MOTORIZADO; SEGURO OBRIGATÓRIO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; SERVIÇOS E FORÇAS DE SEGURANÇA Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"