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    Determina a verba a ser entregue pelo Fundo de Garantia Automóvel à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 209, II Série, Parte C, de 29 de outubro de 2013
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    Verba do Fundo de Garantia Automóvel disponibilizada para as Forças de Segurança, destinada à aquisição de bens e serviços no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 100, II Série, Parte C, de 24 de maio de 2016
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    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, da norma constante no n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 91, I Série
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    Estabelece as características dos dísticos relativos ao contrato de seguro obrigatório e à isenção da obrigação de seguro, previstos no Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto

    APLICA: Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto
    REVOGA: Portaria nº 56/95, de 25 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 196, I Série
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