ASF - Biblioteca

1. 

Decreto-Lei nº 250/2000, de 13 de Outubro / Ministério das Finanças

Resumo: Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 98/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que alterou o Artigo 12º da Directiva nº 77/780/CEE, relativa ao acesso à Actividade das Instituições de Crédito e ao seu Exercício, bem como diversos Artigos da Directiva nº 89/647/CEE, do Conselho, relativa ao rácio de solvabilidade das Instituições de Crédito e ainda o Artigo 2º e o Anexo II da Directiva nº 93/6/CEE, relativa à Adequação dos fundos próprios das Empresas de Investimento e das Instituições de Crédito, e altera os Artigos 81º e 82º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 237, I Série-A

Legislação  
2. 
Decreto-Lei nº 169/2002    

Decreto-Lei nº 169/2002, de 25 de Julho / Ministério das Finanças

Resumo: Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 2000/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro, que altera as Directivas n.os 85/611/CEE, 92/46/CEE e 93/33/CE, do Conselho, no que se refere à troca de informações com países terceiros, alterando o Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 170, I Série-A

Legislação  
3. 
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Lei nº 45/2011, de 24 de Junho / Assembleia da República

Resumo: Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).
Artigo 8.º - Acesso à informação
1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:
a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
b) Da Direcção -Geral dos Impostos e da Direcção -Geral
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
c) Da Segurança Social;
d) Do Instituto de Seguros de Portugal;
e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
f) Do Banco de Portugal. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I Série

Legislação  
4. 

Directiva 95/26/CE, de 29 de Junho / Conselho da União Europeia

Resumo: Directiva de 29 de Junho de 1995 que altera as Directivas 77/780/CEE e 89/646/CEE no domínio das Instituições de Crédito, as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE no domínio dos Seguros Não Vida, as Directivas 79/267/CEE e 92/96/CEE no domínio do Seguro de Vida, a Directiva 93/22/CEE no domínio das Empresas de Investimento e a Directiva 85/611/CEE do Conselho no domínio dos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OCVM), a fim de reforçar a Supervisão Prudencial. ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985
FONTE INFORMAÇÃO: JOCE L 168, de 18 de Julho de 1995

Act. Comunitários  
5. 
Directiva 2000/64/CE    

Directiva 2000/64/CE, de 7 de Novembro de 2000 / Conselho da União Europeia

Resumo: Altera as Directivas 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Conselho no que se refere à troca de informações com países terceiros ALT. SOFRIDAS POR: Directiva 93/22/CEE, de 10 de Maio de 1993
ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 92/22/CEE, de 10 de Novembro de 1992
ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 92/49/CEE, de 18 de Junho, de 1992
ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985
ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 92/96/CEE, de 10 de Novembro de 1992
FONTE INFORMAÇÃO: JOCE L 290, de 17 de Novembro de 2000

Act. Comunitários  
6. 
Documento (191 KB)    

Regulamento (CE) 1287/2006, de 10 de Agosto / Comissão das Comunidades Europeias

Resumo: Aplica a Directiva 2004/39/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 241, de 2 de Setembro de 2006

Act. Comunitários  
7. 
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Directiva 2011/16/UE, de 15 de Fevereiro de 2011 / Conselho da União Europeia

Resumo: Relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Directiva 77/799/CEE.
Artigo 8. - Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória:
1. A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, as informações disponíveis sobre os períodos de tributação a partir de 1 de Janeiro de 2014 relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere às seguintes categorias específicas de rendimento e de património tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações:
a) (…);
b) (…);
c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;
d) Pensões;
e) (…).
2. Antes de 1 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros informam a Comissão das categorias enumeradas no n. o 1 em relação às quais disponham de informações. As alterações posteriores devem ser comunicadas à Comissão.
3. A autoridade competente de um Estado-Membro pode indicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro que não pretende receber informações sobre as categorias de rendimento e de património referidas no n. o 1, ou que não pretende receber informações sobre rendimento ou património que não exceda um determinado limiar. Essa autoridade competente deve informar igualmente a Comissão desse facto. Pode considerar-se que um Estado-Membro não pretende receber informações nos termos do n. o 1 se não informar a Comissão de cada uma das categorias em relação à qual disponha de informações.
4. (…)
5. (…)
6. A comunicação das informações deve ter lugar pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do ano fiscal do Estado-Membro durante o qual as informações foram disponibilizadas.
7. A Comissão estabelece as modalidades práticas da troca automática de informações, nos termos do n. o 2 do artigo 26. o , antes das datas referidas no n. o 1 do artigo 29.
8. Sempre que os Estados-Membros acordem na troca automática de informações sobre categorias suplementares de rendimento e de património em acordos bilaterais ou multilaterais que celebrem com outros Estados-Membros, devem comunicar esses acordos à Comissão, que os coloca à disposição de todos os outros Estados-Membros. FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 64, de 13 de Março de 2011

Act. Comunitários