Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 15/2014, de 23 de janeiro / Ministério da EconomiaResumo: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. Artigo 59.º Caução de boa administração e conservação 1 — Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das frações autónomas ou lotes, através de depósito bancário, seguro ou garantia bancária, emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, devendo o respetivo título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.ALT. SOFRIDAS POR: Repristinado o art. 24.º do Decreto-Lei nº 39/2008 de 7 de março, revogado pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei nº 80/2017, de 30 de junho; ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março / Ministério da Economia e da Inovação; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 16, I SérieANO: 2014Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Seguro de Crédito e CauçãoAssunto(s): SEGURO DE CAUÇÃO; GARANTIA BANCÁRIA; TURISMO; CAUÇÃO; PORTUGAL Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"