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Decreto-Lei nº 30/2004, de 6 de Fevereiro / Ministério da Economia

Resumo: Atribui à Autoridade da Concorrência parte das receitas de entidades reguladoras sectoriais, provenientes de taxas cobradas pelos serviços por elas prestados. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 31, I Série-A

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Decreto-Lei nº 10/2003, de 18 de Janeiro / Ministério da Economia

Resumo: Cria a autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 24/2002, de 31 de Outubro e prevê disposição de articulação com autoridades reguladoras sectoriais, entre as quais o ISP (artigo 6º) FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 15, I Série-A
RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 1/2003, de 28 de Janeiro

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Portaria nº 507/2004, de 14 de Maio / Ministerios das Finanças, Ministério da Economia, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação e Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

Resumo: Estabelece o valor, para o ano de 2004, da percentagem - receita própria da Autoridade da Concorrência - a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelo Instituto de Seguros de Portugal, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, pelo Instituto Regulador das Águas e Resíduos, pelo Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil e pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário. APLICA: Decreto-Lei n.o 30/2004, de 6 de Fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 113, I Série-B

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Portaria nº 180/2005, de 15 de Fevereiro / Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, Ministério das Finanças e da Administração Pública, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Resumo: Fixa os montantes das taxas cobradas a sete entidades reguladoras sectoriais que a Autoridade da Concorrência receberá a título de receitas próprias no ano de 2005. APLICA: Decreto-Lei n.o 30/2004, de 6 de Fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série-B

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Portaria nº 315/2006, de 5 de Abril / Ministério das Finanças e da Administração Pública, Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Terrerritório e do Desenvolvimento Regional, Ministério da Economia das Inovação, Ministério das Obras Públicas,Transportes e Comunicações

Resumo: Determina, para o ano de 2006, o valor da percentagem a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades reguladoras sectoriais e a respectiva base de incidência, a receber anualmente pela Autoridade da Concorrência (AdC) a título de receitas próprias . APLICA: Decreto-Lei n.o 30/2004, de 6 de Fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 68, I Série-B

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Portaria nº 505/2010, de 5 de Julho de 2010 / Ministério das Finanças e da Administração Pública, Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Resumo: Estabelece que a Autoridade da Concorrência (AdC) recebe, a título de receitas próprias, o valor máximo de 7,5 % do montante das taxas cobradas. A alínea a) do artigo 1.º determina que, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de Fevereiro, no ano de 2010, o valor aplicado sobre o montante das taxas cobradas é de 6,25 %, no que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP). APLICA: Decreto-Lei nº 30/2004, de 6 de Fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 113, II Série, Parte C, de 12 de Julho 2010

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Portaria nº 793/2011, de 8 de novembro / Ministério das Finanças, Ministério da Economia e do Emprego, Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

Resumo: Estabelece que a Autoridade da Concorrência (AdC) recebe, a título de receitas próprias, o valor máximo de 7,5% do montante das taxas cobradas.
Artigo 1.º - Taxas:
No ano de 2011, a Autoridade da Concorrência recebe, a título de receitas próprias, sobre o montante das taxas cobradas no último exercício
em que tenham contas fechadas, os seguintes valores:
a) 6,25%, no que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos
do ISP, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro
[...]
Artigo 2.º - Periodicidade das transferências:
Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos montantes devidos será efectuada nos seguintes termos:
a)No caso do ISP, no início de Fevereiro e de Agosto, até ao dia 15 de cada mês APLICA: Decreto-Lei nº 30/2004, de 6 de Fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 14, II Série, Parte C, de 8 de novembro

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Portaria nº 383/2012, de 23 de novembro / Ministério das Finanças, Ministério da Economia e do Emprego, Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

Resumo: Fixa para o ano de 2012 as percentagens que a Autoridade da Concorrência recebe a título de receitas próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, de várias entidades reguladoras.

Artigo 1.º - Taxas
No ano de 2012, a Autoridade da Concorrência recebe, a título de receitas próprias, sobre o montante das taxas cobradas no último exercício em que tenham contas fechadas, os seguintes valores:
a) 6,25 %, no que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro;

Artigo 2.º - Periodicidade das transferências
Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos montantes devidos será efetuada nos seguintes termos:
a) No caso do ISP, no início de fevereiro e de agosto, até ao dia 15 de cada mês; APLICA: Decreto-Lei nº 30/2004, de 6 de fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 227, I Série

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Lei nº 67/2013, de 28 de agosto / Assembleia da República

Resumo: Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 12/2017, de 2 de maio
APLICADO POR: Decreto-Lei nº 125/2014, de 18 de agosto
APLICADO POR: Decreto-Lei nº 126/2014, de 22 de agosto
APLICADO POR: Decreto-Lei nº 1/2015, de 6 de janeiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 165, I Série

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Decreto-Lei nº 125/2014, de 18 de agosto / Ministério da Economia e do Emprego

Resumo: Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto APLICA: Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 157, I Série

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