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Decreto-Lei nº 304/2003, de 9 de Dezembro / Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.
Artigo 17º - Seguro:
As entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-Lei nº 163/2009, de 22 de Julho
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-Lei nº 109/2005, de 8 de Julho
REVOGADO POR:
Decreto-Lei nº 32/2011, de 7 de Março
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 283, I Série-A
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Legislação
Portaria nº 629/2004, de 12 de Junho / Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os contrornos jurídicos do seguro obrigatório de acidentes pessoais para participantes em actividades de campos de férias, criado pelo Decreto-Lei nº 304/2003, de 9 de Dezembro.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 137, I Série-B
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Legislação
Decreto-Lei nº 109/2005, de 8 de Julho / Presidência do Conselho de Ministros
Primeira alteração ao Decreto-Lei nº 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 130, I Série-A
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Legislação
Decreto-Lei nº 163/2009, de 22 de Julho / Presidência do Conselho de Ministros
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.
ALT.PRODUZIDAS EM:
Decreto-Lei nº 304/2003, de 9 de Dezembro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 140, I Série
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Legislação
Decreto-Lei nº 32/2011, de 7 de Março / Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.
Artigo 18.º - Seguro:
As entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-lei nº 9/2021, de 29 de janeiro
REVOGA:
Decreto-Lei nº 304/2003, de 9 de Dezembro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 46, I Série
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Legislação
Decreto Legislativo Regional nº 17/2011/A, de 6 de Junho / Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.
Artigo 17.º - Seguro
É da exclusiva responsabilidade das entidades organizadoras celebrarem um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por despacho conjunto emitido pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de juventude e finanças.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 109, I Série
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Legislação
Norma n.º 60/1983, de 8 de Agosto
Concessão de autorização à Companhia de Seguros Império para tornar extensiva, mediante condição especial, a apólice do seguro escolar, aos seguros de estadia em colónias de férias.
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Normas
Norma n.º 72/1983, de 21 de Setembro
Concessão de autorização à Companhia de Seguros Mundial Confiança para tornar extensiva, mediante condição especial, a apólice do seguro escolar, aos seguros de estadia em colónias de férias.
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Normas
Norma n.º 88/1983, de 31 de Outubro
Concessão de autorização à Companhia de Seguros Bonança para tornar extensiva, mediante condição especial, a apólice do seguro escolar, aos seguros de estadia em colónias de férias.
FONTE INFORMAÇÃO:
Diário da República n.º 274, III Série, de 28 de Novembro de 1983
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