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    Altera o Decreto-Lei nº 29601, de 16 de Maio de 1939, no que respeita aos certificados de existência de vinho do Porto.
    «Artigo 12º
    1 - O requerimento de emissão de certificado de existência é instruído com apólice de seguro, que cubra todos os riscos que possam causar a diminuição ou a perda da quantidade de vinho declarada e ou a deterioração da sua qualidade.
    2 - O beneficiário da apólice, em caso de sinistro, é o Instituto do Vinho do Porto.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 129, I Série-A
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