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    DL nº 16/2003 (95 KB)

    Procede à interpretação autêntica do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril , que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 28, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Lei 8/2003 (118 KB)

    Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

    RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 9-E/2003, de 9 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 109, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Norma nº 11/2003 (131 KB)

    Estabelece o conteúdo mínimo do sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho a construir pelas empresas de seguros.

    ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 7/2004 -R, de 25 de Outubro
    REVOGA: n.º 16 e 17 da Norma n.º 18/2001 -R, de 22 de Novembro (a partir de 1 de Janeiro de 2004)
    REVOGADO POR: Norma n.º 11/2007 -R, de 26 de Julho (revogação com efeito a 1 de Janeiro de 2008)
    FONTE INFORMAÇÃO: Regulamento nº 26/2003, Diário da República nº 129, II Série, de 4 de Junho de 2003
    NormasNormas
    Descarregar

    Fixa as percentagens legais, para o ano de 2003, que constituem receitas do Fundo de Acidentes de Trabalho - FAT - incidentes sobre os salários seguros e capitais de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de 2002 .

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 137, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    (125 KB)

    De ter sido rectificada a Lei nº 8/2003, de 12 de Maio, da Assembleia da República, que estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

    RECTIFICAÇÃO: Lei nº 8/2003, de 12 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 156, I Série-A , Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    (593 KB)

    Aprova o Código do Trabalho.
    Artigo 303º - Sistema e unidade de seguro
    Artigo 304º - Apólice uniforme
    Artigo 305º - Garantia e actualização e indemnização

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 9/2006, de 20 de Março
    REVOGADO POR: Revogada a presente lei, revogado ainda nos termos do nº 2 do art. 12.º, o art. 6.º do Código do Trabalho, aprovado pelo mesmo diploma, bem como os arts. 34.º a 43.º e 50.º (com efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade), arts. 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, n.º 2 do artigo 436.º e n.º 1 do artigo 438.º (com efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho), 272.º a 312.º (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código), art. 344.º, (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre comparticipação na compensação retributiva), arts. 471.º a 473.º (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre conselhos de empresa europeus), arts. 569.º e 570.º (ambos na redacção da Lei 9/2006 de 20-Mar e com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria: sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros), arts. 630.º a 640.º (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre procedimento de contra-ordenações laborais), todos do presente Código, pela LEI.7/2009.12.02.2009.AR, DR.IS [30] de 12.02.2009, que publica em anexo o novo código (A declaração de rectificação n.º 21/2009 de 18 de Março, rectificou várias alíneas e números do artigo 12.º (Norma Revogatória) da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro)
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 197, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Determina que a comissão de acompanhamento do Fundo de Acidentes de Trabalho passe a integrar: a) Licenciada Maria Manuela Godinho, como representante do Ministério da Segurança Social; b) Licencido Tomé Pedroso, como representante da Associação Portuguesa de Seguradoras

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 202, II Série, de 2 de Setembro de 2003
    LegislaçãoLegislação

    Integra o representante das associações representativas das entidades empregadoras na comissão de acompanhamento do Fundo dos Acidentes de Trabalho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 141, II Série, de 21 de Junho de 2003
    LegislaçãoLegislação

    Determina que a comissão de acompanhamento do Fundo de Acidentes de Trabalho passará a integrar o licenciado Luís Filipe Nascimento Lopes, como representante das associações representativas dos trabalhadores

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 122, II Série, de 27 de Maio de 2003
    LegislaçãoLegislação