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    Harmoniza as disposições legais em vigor respeitantes à classificação dos ramos de seguros com as disposições comunitárias, designadamente as Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 102/94, de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 104, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) nº 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro

    REVOGA: Decreto-Lei nº 296/95, de 17 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 50, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aplicação do artigo 101. o , nº 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 83, de 30 de Março de 2010
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.

    Artigo 11.º - Acesso à informação:
    A creche deve afixar, em local visível e de fácil acesso, designadamente, os seguintes documentos:
    (…)
    l) Identificação da apólice de seguro escolar;

    Artigo 15.º - Processo individual:
    1 — A creche deve organizar um processo individual de cada criança, do qual constem, designadamente:
    (…);
    d) Exemplar da apólice de seguro escolar;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis.

    Artigo 27.º - Depósito público e depósito equiparado a depósito público:
    [...]
    3 — Cada depósito público ou equiparado deve ter disponível para consulta, por qualquer interessado, os seguintes elementos:
    [...]
    d) Identificação da apólice do seguro em vigor devido pelo imóvel e do seu período de vigência;

    Artigo 30.º - Preço pela utilização do depósito público ou equiparado:
    [...]
    3 — Ao preço devido pela ocupação do depósito público ou equiparado podem acrescer despesas extraordinárias de manutenção ou seguros especiais, quando existam e sejam justificadas em face da especial natureza dos bens penhorados.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 166, I Série
    LegislaçãoLegislação