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    Estabelece o regime de planos de poupança-reforma (PPR) e do fundo de poupança-reforma (FPR)

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 158/2002, de 7 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 145, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Cria os planos poupança-educação.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 216/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Portaria nº 1451/2002 (29 KB)

    Estabelece um conjunto de regras e limites relativos à composição do património dos fundos de poupança.

    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 176/2018, de 20 de junho
    APLICA: Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 260, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    (24 KB)

    Fixa os limites anuais a que fica sujeito o reembolso previsto nos planos de poupança-reforma/educação

    APLICA: Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 260, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
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    Primeira alteração à Portaria n.º 1453/2002, de 11 de novembro que regulamenta o reembolso do valor dos planos de poupança-reforma.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 1453/2002, de 11 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 252, I Série, 4º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Segunda alteração à Portaria n.º 1453/2002, de 11 de novembro que regulamenta o reembolso do valor dos planos de poupança-reforma.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 1453/2002, de 11 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 227, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova as listas de instituições financeiras não reportantes e de contas financeiras excluídas a que se refere o artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
    Artigo 3.º - Lista das contas excluídas:
    1 — Sem prejuízo das contas financeiras qualificadas como excluídas ao abrigo das condições previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º-E do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devem ser tratadas como contas financeiras excluídas, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo, as seguintes:
    a) Os Planos Poupança -Reforma;
    b) As contas preexistentes que não sejam contratos de renda, cujo saldo anual não exceda 1.000 dólares dos Estados Unidos (USD), desde que sejam qualificáveis como contas inativas.
    2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, são qualificáveis como contas inativas aquelas em que se verifique pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
    a) O titular da conta não tiver iniciado qualquer operação relacionada com a conta, ou com qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante, nos últimos três anos;
    b) O titular da conta não tiver realizado qualquer contacto com a instituição financeira reportante que mantém essa conta, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante, nos últimos seis anos;
    c) No caso de um contrato seguro monetizável, a instituição financeira reportante não tiver realizado qualquer contacto com o titular da conta, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da Instituição financeira reportante, nos últimos seis anos.

    APLICA: Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 231, 1.º Suplemento, I Série
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    Revê o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, completando a transposição das Diretivas 2009/138/CE e 2014/51/UE.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 147/2015, de 9 de setembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 194, I Série
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