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    Aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
    Artigo 10.º - Seguros:
    1 - Quando os danos da habitação sinistrada estejam cobertos por contrato de seguro, o apoio ao abrigo do Programa é reduzido no valor correspondente ao que é suportado pelo seguro.
    2 - Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuem e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo autorizar a consulta de informações relativas aos mesmos, por parte das entidades competentes para atribuição dos apoios, junto das respetivas companhias de seguros.
    3 - Com a apresentação do pedido de apoio, os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes.
    4 - Nos casos de apoio em espécie previstos no presente decreto-lei, o Estado fica sub-rogado nos direitos dos segurados perante as companhias seguradoras.
    5 - Os titulares das habitações apoiadas pelo presente decreto-lei devem contratar seguros que assegurem coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 219, I Série
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