1. | | Resumo: Aprova a apólice uniforme de acidentes de trabalho. riscos traumatológicos e doenças profissionais. FONTE INFORMAÇÃO: D.G. nº 272, I Série, Suplemento REVOGADO POR: Pela Norma nº 22/1995 -R de 20 de Outubro | |
2. | | Resumo: Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo.
O artigo 35.º prevê a celebração de seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Artigo 35.º - Seguro de responsabilidade civil
1 - As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por acções ou omissões da agência ou dos seus representantes.
2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 28.º;
b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de € 75 000.
4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 88, I Série REVOGA: Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 17/2018, de 8 de março | |
3. | | Resumo: Aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 127, Série I REVOGA: Revoga tacitamente Norma n.º 1/2009 -R, de 8 de Janeiro | |
4. | | Resumo: Altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
Artigo 7.º
[...]
2
[...]
c - Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil e comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou fração inicial, ou comprovativo de subscrição de outra garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 35.º;
Artigo 35.º
[...]
5 - Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio APLICA: Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série | |
5. | | Resumo: Homologa o projecto elaborado pelo Grémio dos Seguradores da nova apólice uniforme do seguro de acidentes pessoais, a tabela para servir de base ao cálculo das indemnizações, uma condição especial para o seguro de ocupantes de viaturas e respectivas tarifas. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 302, III Série, de 31 de Dezembro de 1973 | |
6. | | Resumo: Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302
Artigo 6.º - Requisitos de acesso à atividade:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o acesso e o exercício da atividade das agências de viagens e turismo dependem de inscrição no RNAVT por mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dependem ainda do cumprimento dos seguintes requisitos:
(…)
b) Contratação de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 41.º
Artigo 11.º - Instituições de economia social
1 - As associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
(…)
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem contratar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das viagens a realizar.
4 - Aplicam-se ao seguro de responsabilidade civil mencionado no número anterior, com as necessárias adaptações, as regras previstas no artigo 41.º
Artigo 41.º - Seguro de responsabilidade civil
1 - As agências de viagens e turismo devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua atividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por ações ou omissões da agência ou dos seus representantes.
2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 30.º;
b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de (euro) 75 000,00 por sinistro.
4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
5 - Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 42.º - Exclusão da cobertura do seguro de responsabilidade civil
1 - São excluídos do seguro de responsabilidade civil:
a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências de viagens e turismo quando estes se encontrem ao serviço;
b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações.
2 - Podem ser excluídos do seguro:
a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência de viagens e turismo, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;
b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência de viagens e turismo. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 48, I Série REVOGA: Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de Maio | |
7. | | Resumo: Aprova a apólice, a tarifa e a bonificação para o seguro de colheitas-Região Autónoma da Madeira. FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 286, III Série, de 09 de Dezembro de 1993 REVOGADO POR: Norma n.º 6/2005 -R, de 24 de Março | |
8. | | Resumo: Aprova as Apólices Uniformes de Seguros Obrigatórios de Responsabilidade Civil para as empresas de estiva, entidades mediadoras imobiliárias e revisor oficial de contas. ALT. SOFRIDAS POR: O artigo 8º desta Norma foi alterado pela Norma n.º 10/1997 -R, de 3 de Julho ALT. SOFRIDAS POR: Alteração de alguns artigos, pela Norma 13/2005 -R, de 18 de Novembro ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 4/2009 -R, de 19 de março ALT. SOFRIDAS POR: Norma nº 16/2000 -R, de 21 de Dezembro ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 11/2000 -R, de 13 de novembro FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 56, III Série, de 6 de Março de 1996 REVOGA: Norma n.º 48/1986, de 22 de Abril; Norma n.º 24/1992, de 24 de Janeiro; Norma n.º 25/1993 -R, de 8 de Setembro | |
9. | | Resumo: Altera o n.º3 do art.º 7.º da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos caçadores aprovada pela Norma n.º 23/1995.-R. de 20 de Outubro ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 23/1995.-R. de 20 de Outubro FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 112, III Série, de 14 de Maio de 1996 | |
10. | | Resumo: Aprova a Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Entidades Montadoras e/ou Reparadoras de Componentes Inerentes à Adaptação de Veículos à Utilização de GPL. ALT. SOFRIDAS POR: Alteração de alguns artigos, pela Norma n.º 13/2005 -R, de 18 de Novembro ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 4/2010 -R, de 19 de Março FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 238, II Série, de 15 de Outubro de 1998 | |