ASF - Biblioteca

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Aviso nº 379/2007, de 6 de Novembro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Resumo: Torna público ter sido assinado em Cabo Verde, em 25 de Julho de 2007, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre a Segurança Social, de 10 de Abril de 2001, entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 223, I Série

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Decreto-Lei nº 381/2007, 14 de Novembro / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3 FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 219, I Série

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Decreto-Lei nº 5/2010, de 15 de Janeiro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Resumo: Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2010 FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº10, I Série

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Deliberação nº 154/2010, de 14 de Janeiro / Instituto de Seguros de Portugal

Resumo: Delegação de poderes para autorização de despesas e pagamentos FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 14, II Série, Parte E, de 21 de Janeiro de 2010

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Aviso nº 96/2010, de 16 de Junho / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Resumo: Torna público terem sido assinados em Tunes, em 23 de Março de 2010, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia e o Acordo Específico Relativo ao Reembolso dos Custos com as Prestações em Espécie FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 122, I Série, de 25 de Junho de 2010

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Deliberação nº 1307/2010, de 15 de Julho / Instituto de Seguros de Portugal

Resumo: Subdelegação de poderes FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, II Série, Parte E, de 26 de Julho de 2010
REVOGA: Deliberação nº 2465/2009

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Decreto-Lei nº 15/2010, de 27 de Outubro / Ministério dos Negócios Estrangeiros

Resumo: Aprova a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, adoptada em Santiago, Chile, em 10 de Novembro de 2007. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 209, I Série

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Lei nº 3/2011, de 15 de Fevereiro / Assembleia da República

Resumo: Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, a Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, e a Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série

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Decreto-Lei nº 69/2011, de 15 de Junho / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Resumo: Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril.
Alterações, aditamentos e republicação do Decreto -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro (Actividade de construção):
Artigo 6.º -A
Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
1- Quando não configurem o exercício efectivo de actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto--Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados serviços de construção em território nacional por prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, desde que estes cumpram, por razões de segurança pública, os requisitos exigíveis no presente diploma, quanto ao número mínimo de pessoal técnico e ao capital próprio, para a classe e categoria em que se enquadra a obra pretendida, bem como à detenção de seguro de acidentes de trabalho, válido e aplicável.
Alterações, aditamentos e republicação do Decreto -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto (Actividade de mediação e angariação imobiliária):
Artigo 4.º -A
Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
2- Os prestadores de serviços de mediação devem apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de cada serviço de mediação em território nacional [?]:
b) Comprovativo da subscrição de seguro de responsabilidade civil, adequado à natureza e à dimensão do risco dos serviços a prestar, emitido por entidade seguradora legalmente estabelecida em qualquer Estado membro do espaço económico europeu, nos termos do artigo 23.º.
Artigo 9.º
Licenciamento
8- O pagamento da taxa no prazo estipulado, o pagamento das coimas em dívida, bem como a apresentação da apólice do seguro a que se refere o artigo 23.º, são condição de eficácia do deferimento do pedido
Artigo 23.º
Informações sobre as empresas
4- Para efeitos do disposto no número anterior, o InCI, I. P., aceita seguro contratado noutro Estado membro, desde que o mesmo cumpra os requisitos previstos nos números anteriores, podendo, se for necessário para assegurar o seu total cumprimento, ser contratados seguros com coberturas adicionais ou complementares.
5- A apresentação de uma certidão emitida por empresa de seguros estabelecida em qualquer Estado membro é suficiente para demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 144/2007, de 27 de Abril
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto -Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto -Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 114, I Série

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Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

Resumo: Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 69/2011, de 15 de Junho
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 114, I Série

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