1. | | Resumo: É criado o grupo de trabalho de transposição da directiva da auditoria (GTTDA), que prepara os diplomas de transposição da directiva da auditoria e assegura o cumprimento do prazo de transposição da directiva. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 38, II Série, de 22 de Fevereiro de 2006 | |
2. | | Resumo: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva nº 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 226, I Série REVOGADO POR: Revogado, a partir de 01.01.2016, na redação do Decreto-Lei nº 71/2010 de 18 de junho pela Lei nº 148/2015, de 9 de setembro | |
3. | | Resumo: Determina que as despesas que resultem de outros encargos, além dos técnicos e administrativos, decorrentes da prossecução das atribuições do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA), sejam suportadas em partes iguais pelas entidades que o integram. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 110, I Série | |
4. | | Resumo: Regulamento do CNSA sobre Supervisão do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (CNSA) sobre Supervisão Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 147, II Série, Parte E, de 30 de Julho de 2010 | |
5. | | Resumo: Supervisão de Auditoria FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 17, II Série, Parte E, de 27 de janeiro de 2016 | |
6. | | Resumo: Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público ALT. SOFRIDAS POR: Altera, a partir de 01.01.2016, o art. 413.º do Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de setembro, na versão republicada pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 março ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 35/2018, de 20 de julho ALT.PRODUZIDAS EM: Altera, a partir de 01.01.2016, os arts. 8.º, 245.º e 389.º (este na redação da Lei nº 28/2009 de 19 junho, e do Decreto-Lei nº 40/2014 de 18 março) e revoga o n.º 3 do art 8.º e os arts 9.º e 9.º-A do Decreto-Lei nº 486/99 de 13 de novembro ALT.PRODUZIDAS EM: Altera, a partir de 01.01.2016, os arts 7.º, 10.º e 20.º do Decreto-Lei nº 5/2015 de 8 de janeiro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 176, I Série REVOGA: Revoga, a partir de 01.01.2016 e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art. 12.º, o Decreto-Lei nº 225/2008 de 20 de novembro na redação do Decreto-Lei nº 71/2010, de 18 de junho | |
7. | | Resumo: Institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria ALT. SOFRIDAS POR: Regulamento (UE) n.º 1093/2010, de 24 de Novembro de 2010 ALT. SOFRIDAS POR: Regulamento (UE) 1095/2010, de 24 de Novembro de 2010 FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 253, de 25 de Setembro de 2009 | |
8. | | Resumo: Sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de determinados países terceiros e sobre um período de transição para o exercício de actividades de auditoria por parte de auditores e entidades de auditoria de determinados países terceiros na União Europeia. FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 15, de 20 de Janeiro de 2011 | |
9. | | Resumo: Define os objectivos da auditoria para efeitos de supervisão prudencial e o âmbito do relatório de auditoria previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 21/2003-R, de 26 de Dezembro, efectuado para efeitos de supervisão prudencial e identifica os aspectos específicos a considerar na elaboração do respectivo relatório. FONTE INFORMAÇÃO: Regulamento nº 212/2006, Diário da República nº 222, II Série, de 17 de Novembro de 2006 REVOGADO POR: Parcialmente pela Norma n.º 2/2017 -R, de 24 março, mantendo-se a sua aplicação à certificação do relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de risco e de controlo interno, nos termos do artigo 20.º da Norma Regulamentar n.º 14/2005 -R, de 29 de novembro, no que se refere ao reporte dos procedimentos específicos para o combate ao branqueamento de capitais, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º da referida norma regulamentar e ao reporte dos mecanismos e procedimentos especificamente adotados no âmbito da política antifraude, previsto no artigo 25.º da Norma Regulamentar n.º 10/2009 -R, de 25 de junho. REVOGADO POR: Norma n.º 4/2022 -R, de 26 de abril | |
10. | | Resumo: Norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação a prestar à ASF para efeitos de supervisão FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 70, II Série, Parte E, de 7 de abril de 2017 REVOGA: Norma n.º 6/2002 -R, de 11 de março REVOGA: Norma n.º 22/2002 -R, de 29 de novembro REVOGA: Parcialmente, a Norma Regulamentar n.º 10/2006 -R, de 24 de outubro, mantendo-se a sua aplicação à certificação do relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de risco e de controlo interno, nos termos do artigo 20.º da Norma Regulamentar n.º 14/2005 -R, de 29 de novembro, no que se refere ao reporte dos procedimentos específicos para o combate ao branqueamento de capitais, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º da referida norma regulamentar e ao reporte dos mecanismos e procedimentos especificamente adotados no âmbito da política antifraude, previsto no artigo 25.º da Norma Regulamentar n.º 10/2009 -R, de 25 de junho. | |