1. | | Resumo: Aprova o Regulamento do Seguro Escolar. ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 298-A/2019, de 9 de setembro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132/99, I Série-B REGULAMENTA: Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março | |
2. | | Resumo: Aprova o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo
Artigo 64º - Seguro e apoio médico:
1 - Aos atletas em regime de alta competição e aos jovens talentos regionais é concedido um seguro desportivo tendo em conta a especificidade da sua actividade desportiva e os respectivos graus de risco.
2 - O seguro desportivo dos atletas em regime de alta competição e jovens talentos regionais é obrigatório.
3 - A assistência médica especializada aos atletas desportivos em regime de alta competição e jovens talentos regionais é prestada através do Serviço Regional de Saúde, pelos núcleos de medicina desportiva ou por médicos especificamente contratados para tal.
4 - O estatuto de atletas em regime de alta competição e jovens talentos regionais pressupõe a comprovação da aptidão física, através de exames médicos. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 127, I Série-A | |
3. | | Resumo: Estabelece o regime jurídico de núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 16º - Obrigações:
O titular do núcleo infantil fica vinculado ao cumprimento, designadamente, das seguintes obrigações:
h) Proceder ao seguro obrigatório de cada criança que frequente o núcleo infantil;
Artigo 20º - Seguro:
As crianças colocadas nos núcleos infantis terão obrigatoriamente um seguro para acidentes e cobertura médica para urgências e cuidados primários, sendo da responsabilidade das famílias o pagamento dos respectivos prémios. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 56, I Série-A | |
4. | | Resumo: Aprova as bases da concessão, em regime de serviço público, da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, até aqui desenvolvida pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no porto de Leixões.
Base XVIII - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 149, I Série | |
5. | | Resumo: Aprova a minuta do contrato de concessão da actividade até agora desenvolvida pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no porto de Leixões, a celebrar entre o Estado, através dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, e a sociedade Silos de Leixões, Unipessoal, Lda.
20. Seguros
40. Caução FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 240, I Série | |
6. | | Resumo: Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. ALT. SOFRIDAS POR: Acórdão do Tribunal Constitucional nº 173/2014, de 12 de março ALT. SOFRIDAS POR: Acórdão do Tribunal Constitucional nº 172/2014, de 10 de março ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 83/2021, de 6 de dezembro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série REGULAMENTADO POR: Decreto Regulamentar nº 3/019, de 12 de fevereiro REVOGA: sem prejuízo do disposto no artigo. 187º, o Decreto-Lei nº 248/99, de 2 de julho REVOGA: sem prejuízo do disposto no artigo. 187º, o Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de abril REVOGA: sem prejuízo do disposto no artigo. 187º, a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro | |
7. | | Resumo: Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo.
O artigo 35.º prevê a celebração de seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Artigo 35.º - Seguro de responsabilidade civil
1 - As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por acções ou omissões da agência ou dos seus representantes.
2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 28.º;
b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de € 75 000.
4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 88, I Série REVOGA: Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 17/2018, de 8 de março | |
8. | | Resumo: Altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
Artigo 7.º
[...]
2
[...]
c - Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil e comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou fração inicial, ou comprovativo de subscrição de outra garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 35.º;
Artigo 35.º
[...]
5 - Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio APLICA: Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série | |
9. | | Resumo: Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302
Artigo 6.º - Requisitos de acesso à atividade:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o acesso e o exercício da atividade das agências de viagens e turismo dependem de inscrição no RNAVT por mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dependem ainda do cumprimento dos seguintes requisitos:
(…)
b) Contratação de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 41.º
Artigo 11.º - Instituições de economia social
1 - As associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
(…)
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem contratar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das viagens a realizar.
4 - Aplicam-se ao seguro de responsabilidade civil mencionado no número anterior, com as necessárias adaptações, as regras previstas no artigo 41.º
Artigo 41.º - Seguro de responsabilidade civil
1 - As agências de viagens e turismo devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua atividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por ações ou omissões da agência ou dos seus representantes.
2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 30.º;
b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de (euro) 75 000,00 por sinistro.
4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
5 - Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 42.º - Exclusão da cobertura do seguro de responsabilidade civil
1 - São excluídos do seguro de responsabilidade civil:
a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências de viagens e turismo quando estes se encontrem ao serviço;
b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações.
2 - Podem ser excluídos do seguro:
a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência de viagens e turismo, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;
b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência de viagens e turismo. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 48, I Série REVOGA: Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de Maio | |
10. | | Resumo: Regulamenta a composição, competência e funcionamento da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais
Artigo 3.º (Composição e funcionamento da Comissão)
1 - A Comissão tem a seguinte composição:
q) Um representante da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
Artigo 4.º (Presidente da Comissão)
1 - O presidente do conselho diretivo do ISS, I. P., é, por inerência, o presidente da Comissão, podendo delegar no vice-presidente ou no vogal do conselho diretivo do Instituto responsável pela área da proteção contra riscos profissionais.
Artigo 7.º (Norma transitória)
1 - As entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º comunicam os seus representantes e respetivos suplentes ao presidente da Comissão, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 30, Série I REGULAMENTA: Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro REGULAMENTA: Lei nº 4/2004, de 15 de janeiro REGULAMENTA: Lei nº 7/2009, de 12, de fevereiro REVOGA: Decreto Regulamentar nº 5/2001, de 3 de maio | |