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    Dados para exportação

    Faculta o seguro contra todos os riscos de guerra para as viagens feitas dentro da área da navegação costeira nacional e para os navios dentro das áreas do tráfego local, nas condições a estabelecer pela Comissão de Seguros de Guerra
    Permite aos armadores inscritos no Grémio dos Armadores de pesca da sardinha segurar os respectivos navios na referida Comissão, nas condições a estabelecer pela mesma.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.G. nº 84, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Insere disposições relativas ao recebimento da parte respectiva do saldo positivo da Comissão de Seguros de Guerra e ao estabelecimento no que respeita à perda dos direitos dos navios que, posteriormente à data da cessão dos hostilidades na Europa, deixaram de existir para afundamento, demolição ou venda para o estrangeiro (este diploma foi publicado pelo Ministério da Economia, quando o devia ter sido pelo Ministério das Finanças).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.G. nº 206, I Série
    LegislaçãoLegislação

    O Estado Português assume, transitória e excepcionalmente, com efeito a partir das 23 horas e 59 minutos do dia 24 de Setembro de 2001 e pelo prazo de um mês, a responsabilidade pela indemnização aos beneficiários dos seguros contratados pelas companhias aéreas com sede em Portugal, pelas empresas gestoras de aeroportos portugueses, pelos prestadores de serviços de controlo de tráfego aéreo e outros prestadores de serviço em aeroportos portugueses, na parte agora reduzida, ou seja, a cobertura de danos causados a terceiros em caso de guerra e atentado terrorista, e até ao limite anteriormente estabelecido.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 242, I Série-B, de 18 de Outubro
    LegislaçãoLegislação

    Prorroga pelo prazo de um mês, com efeitos a partir das 23 horas e 59 minutos do dia 24 de Outubro de 2001, a garantia assumida pelo Estado Português através da Resolução do Conselho de Ministros nº 153/2001, de 18 de Outubro.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 256, I Série-B, de 5 de Novembro de 2001
    LegislaçãoLegislação

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa
    Base LXX - Cobertura por seguros:
    1 - A Concessionária deverá assegurar a existência, e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceitáveis pelo Concedente de acordo com critérios de razoabilidade.
    2 - O Programa de Seguros relativo às apólices indicadas no número anterior, é o constante em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos na base LXXVI.
    3 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no empreendimento concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.
    4 - O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário das apólices previstas no Programa de Seguros.
    5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios.
    6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número deverão comunicar ao Concedente, com pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou suspender por não pagamento dos respectivos prémios.
    7 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no n.º 5, quando a Concessionária o não faça, mediante recurso à caução.
    8 - As condições constantes dos n.os 6 e 7 deverão constar das apólices emitidas nos termos desta base.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 248, I Série
    LegislaçãoLegislação