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    Documento (720 KB)

    Lei de bases do sistema desportivo.
    Artigo 16º - Seguro desportivo e segurança social - 1) - É assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 11, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Decreto-Lei nº 146/93 (258 KB)
    LegislaçãoLegislação
    Portaria nº 757/93 (96 KB)

    Regulamenta o seguro desportivo (fixa os capitais mínimos obrigatórios)

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 200, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Define o Estatuto dos dirigentes desportivos em regime de voluntariado.
    Artigo 7º - Seguro de Acidentes Pessoais.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 241/95, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Portaria nº 392/98 (40 KB)

    Regulamenta o seguro desportivo especial dos praticantes em regime de alta competição.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 158/98, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    DL 385/99 (89 KB)

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.
    Artigo 13º - Seguro:
    1 - As instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à actividade aí desenvolvida.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 271/2009, de 1 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 227/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Portaria nº 241/96 (30 KB)

    Cria o Programa Férias Desportivas e aprova o seu Regulamento.
    Artigo 8º - Apoios :
    1 - Cada jovem participante tem direito, durante o período de ocupação no projecto, a um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da entidade promotora.
    2 - A concessão de apoio financeiro fica condicionada à apresentação, por parte das entidades promotoras, de prova da existência de um contrato de seguro de acidentes pessoais relativo aos elementos integrantes do respectivo projecto

    REVOGADO POR: Portaria nº 745-L/96, de 18 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 104/96 I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    DL nº 67/97 (60 KB)

    Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.
    Artº 40º
    Garantias
    1 - Até início de cada época desportiva, a direcção dos clubes desportivos referidos no artº 37º deve apresentar à respectiva liga profissional de clubes uma garantia bancária, seguro de caução ou outra garantia equivalente que cubra a respectiva responsabilidade perante aqueles clubes, nos mesmos termos em que os administradores respondem perante as sociedades anónimas.
    2 - O montante da garantia é fixado pela liga profissional de clubes, não podendo ser inferior a 10% do orçamento do departamento profissional do clube

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 78/97, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (168 KB)

    Define o estatuto do dirigente desportivo da Região Autónoma da Madeira.
    Artº 12º - Seguro de acidentes pessoais

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 265, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Lei 8/2003 (118 KB)

    Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

    RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 9-E/2003, de 9 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 109, I Série-A
    LegislaçãoLegislação