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    DL nº388/91 (1075 KB)

    Regula o Regime de Acesso e Exercício da Actividade de Mediação de Seguros
    Artigo 4º, nº 2 - É facultada a celebração de acordos entre um mediador e uma seguradora, no
    sentido de aquele poder, salvo no que respeita a fundos de pensões, celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através de adequado seguro.
    Artigo 44º, I) - Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional do Corretor de Seguros.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 336/85, de 21 de Agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 172-A/86, de 30 de Junho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 386/89, de 9 de Novembro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho
    RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 233/91, publicada no D.R. nº 251, I Série-A, de 31 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 233, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 217/99 (120 KB)

    Desenvolve o regime jurídico criado pelo Decreto-Lei nº 13/93, de 15 de Janeiro, no que concerne ao licenciamento dos laboratórios.
    Artigo 40º - Seguro profissional e de actividade:
    A responsabilidade civil profissional bem como a responsabilidade pela actividade laboratorial, devem ser transferidas, total ou parcialmente, para empresas de seguros.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 137/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 500/99 (91 KB)

    Estabelece o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privada.
    Artigo 29º - Seguro profissional e de actividade.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 270/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 505/99 (110 KB)

    Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de diálise.
    Artigo 45º - Seguro profissional e de actividade.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 271/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 452/99 (131 KB)

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
    Artigo 52º., nº. 4 - Os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, de valor nunca inferior a 50.000 euros.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 310/2009, de 26 de Outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 258/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL nº 233/2001 (123 KB)

    Aprova o regime de licenciamento e de fiscalização das clínicas e dos consultórios dentários, como unidades privadas de saúde.
    Artº 34º - Seguro profissional e de actividade:
    A responsabilidade civil profissional pela actividade das clínicas ou dos consultórios devem ser transferidas, total ou parcialmente, para empresas de seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 197 I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 167/2002 (308 KB)

    Estabelece o regime jurídico relativo ao licenciamento e ao funcionamento das entidades que desenvolvem actividades nas áreas de protecção radiológica e transpõe para a ordem jurídica interna disposições relativas às matérias de dosimetria e formação, da Directiva nº 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes
    das radiações ionizantes.
    Artº 17º - Seguro profissional e de actividade:
    A responsabilidade civil e profissional das entidades abrangidas por este diploma deve ser transferida, total ou parcialmente, para empresas de seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (242 KB)

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
    Artº 123º alínea i) Seguro obrigatório de responsabilidade civil de montante não inferior a 100 000 euros.

    REVOGADO POR: Lei nº 154/2015, de 14 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 97, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Norma nº 16/2003 (81 KB)

    Regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos peritos avaliadores de imóveis dos fundos de investimento imobiliário a que se refere a alínea d) do nº 2 do artigo 19º do Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nº 8/2002, publicado no Diário da República - II Série, de 18 de Junho de 2002.

    ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 6/2009 -R, de 16 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: Regulamento nº 35/2003, Diário da República nº 180, II Série, de 6 de Agosto de 2003
    NormasNormas
    (121 KB)

    Completa o processo de densificação normativa necessária à concretização do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o qual iniciou a revisão com o Decreto-Lei nº 60/2002, de 20 de Março.

    ALT. SOFRIDAS POR: Regulamento da CMVM nº 7/2007, de 19 de dezembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Regulamento da CMVM nº 12/2018, de 28 de janeiro de 2019
    REVOGADO POR: Regulamento da CMVM nº 2/2015, de 17 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 138, II Série, 1º Suplemento, de 18 de Junho de 2002
    LegislaçãoLegislação