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    Dados para exportação

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 98/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que alterou o Artigo 12º da Directiva nº 77/780/CEE, relativa ao acesso à Actividade das Instituições de Crédito e ao seu Exercício, bem como diversos Artigos da Directiva nº 89/647/CEE, do Conselho, relativa ao rácio de solvabilidade das Instituições de Crédito e ainda o Artigo 2º e o Anexo II da Directiva nº 93/6/CEE, relativa à Adequação dos fundos próprios das Empresas de Investimento e das Instituições de Crédito, e altera os Artigos 81º e 82º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 237, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico

    ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamento (UE) 1092/2010, de 24 de Novembro de 2010
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 334, de 27 de Dezembro de 2019
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários

    Estabelece o novo regime das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem, revogando o Decreto-Lei nº 229-I/88, de 4 de Julho.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 357-A/2007, de 31 de Outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 35/2018, de 20 de julho, na redação do decreto-Lei nº 357-A/2007, de 31 de outubro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 229-I/88, de 4 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: DR 226, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).
    Capítulo I - Natureza, missão e ãmbito de intervenção. - Artigo 2º. - ÂMBITO de intervenção - nº. 3 - A intervenção da IGF abrange as entidades do sector público administrativo e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer entidades abrangidas pela sua acção, sem prejuízo das competências específicas de supervisão do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal e da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 184/98, I Série-A
    LegislaçãoLegislação