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Decreto-Lei nº 149/2014, de 10 de outubro / Ministério da Agricultura e do Mar
Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística.
Artigo 14.º - Seguro de responsabilidade civi
Anexo II - Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo -turísticos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento
REVOGA:
Decreto -Lei nº 21/2002, de 17 de agosto
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 196, I Série
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Legislação
Diretiva 2014/90/UE, de 23 de julho de 2014 / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho.
Anexo III - Requisitos a cumprir pelos organismos de avaliação da conformidade para se tornarem organismos notificados:
15. Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado de acordo com o direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade
FONTE INFORMAÇÃO:
J.O.U.E. L 257, de 28 de agosto de 2012014
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