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    Aprova o Código da Estrada
    Título VI - Da responsabilidade
    Capítulo I - Garantia da responsabilidade civil
    Artigo 133º - Obrigação de Seguro;
    Artigo 134º - Seguro de provas desportivas

    REVOGA: Decreto-Lei nº 39672, de 20 de Maio de 1954
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 102/94, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL nº 2/98 (251 KB)

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio
    Artigos 15º nº 1 - As companhias de seguros devem comunicar à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação todas as vendas de salvados de veículos a motor. ....
    Artigo18º - No caso de incumprimento do disposto nos artigos 15º e 17º, nº 1, de que resulte a prática de ilícito criminal, a companhia de seguros é solidariamente responsável pelos prejuízos causados a terceiros de boa fé.
    2 - A companhia de seguros que responda nos termos do número anterior goza de direito de regresso contra o agente do ilícito criminal.
    Artigo 131º - Obrigação de seguro
    Artigo 132º - Seguro de provas desportivas

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)
    REVOGADO POR: arts. 1º e 4º a 20º, revogados pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 2/98 I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.
    Artigo 70º - «Seguro » desportivo:
    1 - A obrigatoriedade de um sistema de « seguro » dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva organizada é regulada por diploma próprio, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, prevendo uma protecção adequada para os cidadãos portadores de deficiência.
    2 - O Estado protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição, atenta a necessidade deste em interromper a sua actividade escolar ou prejudicar a sua actividade profissional.
    3 - Outras categorias de recursos humanos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no « seguro » de regime obrigatório.
    4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o praticante desportivo que seja abrangido por mais de um tipo de « seguro » , nomeadamente no âmbito do desporto escolar ou do desporto no ensino superior, poderá optar pelo que tenha valores mínimos de cobertura mais elevados.
    5 - O « seguro » desportivo é facultativo para os praticantes desportivos profissionais cujos riscos sejam cobertos por « seguro de acidentes de trabalho.

    REVOGA: Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/96, de 25 de Junho
    REVOGADO POR: Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 170, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (412 KB)

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio.
    CAPÍTULO III - Garantia da responsabilidade civil:
    Artigo 150º - Obrigação de seguro
    Artigo 151º - Seguro de provas desportivas

    REVOGA: nº 1 e 2 do art. 34º do DL nº 522/85, de 31-12 ; arts. 1º e 4º a 20º do DL nº 2/98, de 03-01
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 38, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (133 KB)

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
    Artigo 42º - Seguros.
    Artigo 43º - Obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos:
    c) À existência obrigatória de seguros relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva.

    REVOGA: Lei nº 30/2004, de 21 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 11, I Série
    LegislaçãoLegislação
    (pdf)

    Aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas nos 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.

    ALT. SOFRIDAS POR: Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante no n.º 7 do art. 64.º do presente diploma, na redação dada pelo Decreto-Lei 153/2008 de 06 de agosto, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional .º 221/2019 - Diário da República n.º 91/2019, Série I de 2019-05-13
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 153/2008, de 6 de Agosto
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 142/2000, de 15 de Julho
    APLICADO POR: Portaria nº 255-A/2020, de 27 de outubro
    APLICADO POR: Portaria nº 710/2020, de 25 de novembro
    APLICADO POR: Portaria nº 234/2020, de 8 de outubro
    APLICADO POR: Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio
    REVOGA: Decreto-Lei nº 102/88, de 29 de Março (a partir de 10 de Outubro de 2007)
    REVOGA: Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30 de Maio
    REVOGA: nº 3 do artigo 66º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril
    REVOGA: Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 83/2006, de 3 de Maio (a partir de 10 de Outubro de 2007)
    REVOGA: Decreto-Lei nº 130/94, de 9 de Maio (a partir de 10 de Outubro de 2007)
    RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 96/2007
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 160, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Rectifica o Decreto-Lei nº 291/2007, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»), publicado no Diário da República, 1ª série, nº 160, de 21 de Agosto de 2007

    RECTIFICAÇÃO: Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 160, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 82/2010, de 2 de Julho de 2010
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 44/2012, de 29 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 105, I Série, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

    ANEXO I
    (a que se referem os artigos 22.º e 25.º)
    A) [...]
    1 - Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, exceto se for dispensada a prestação de caução nos termos dos n.os 3, 4 e 9 do artigo 22.º e dos n.os 5 e 6 do artigo 25.º do presente decreto -lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto -lei.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Alarga o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de veículos participantes em competição desportiva aos veículos históricos.
    Artigo 17.º - Condições de circulação na via pública
    [..]
    3 — Quando circule na via pública, o veículo participante em competição desportiva deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
    [...]
    b) Certificado comprovativo da celebração do seguro de responsabilidade civil automóvel;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 159, I Série
    LegislaçãoLegislação