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    Estabelece o novo regime aplicável às obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário, bem como às obrigações sobre o sector público.
    Artigo 22º - Valor dos bens hipotecados:
    2 - Na ausência de contrato de seguro adequado aos riscos inerentes à natureza do bem hipotecado efectuado pelo proprietário do mesmo, devem as entidades emitentes proceder à sua celebração, suportando, nesse caso, os respectivos encargos.
    3 - O contrato de seguro a que se refere o número anterior deverá garantir, em caso de perda total, um capital que permita a reconstrução do bem hipotecado.

    REVOGA: Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 56, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (175 KB)

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva nº 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva nº 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro
    Artigo 75º - Garantias:
    Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar

    REVOGA: Decreto-Lei nº 56/97, de 14 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (163 KB)

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva nº 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho
    Artigo 69º - Garantias:
    Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 230/2012, de 26 de outubro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 374/89, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 8/2000, de 8 de Fevereiro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (120 KB)

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
    Artigo 39.º
    Garantias
    1 - Os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.
    2 - Cumulativamente, aos operadores e aos comercializadores pode ser exigida a prestação de caução a definir em legislação complementar, destinando-se, nomeadamente: a) A facilitar a reposição do equilíbrio ambiental; b) A fazer face a situações de emergência relacionadas com a salvaguarda de pessoas e bens.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 244/2015, de 19 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (162 KB)

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, e fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir a assunção da sua responsabilidade em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (a partir de 10 de Outubro de 2007)
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 85, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (164 KB)

    Aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira.
    Artigo 3º - Normas condicionantes:
    funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma deve obedecer aos seguintes requisitos, nomeadamente:
    g) Obrigatoriedade de seguros de responsabilidade por acidentes, bem como cobertura médica para urgências e cuidados primários

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 84, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (138 KB)

    Regulamenta as actividades desenvolvidas nos centros de actividades ocupacionais (CAO).
    Artigo 5º - Obrigações das instituições gestoras do CAO:
    Para efeitos da aplicação do presente diploma, as instituições gestoras do CAO obrigam-se designadamente a:
    d) Celebrar um seguro de acidentes pessoais para os utentes relativamente às actividades que desenvolvam nas estruturas de atendimento

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 85, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (83 KB)

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca, anexo à Portaria nº 1071/2000, de 20 de Outubro, na redacção dada pela Portaria nº 56-F/2003, de 26 de Junho

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 93, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (124 KB)

    Cria o Programa Mobilidade e Intercâmbio para Jovens e aprova o respectivo Regulamento.
    Artigo 9º - Documentos exigíveis:
    1 - As entidades promotoras que se candidatem à realização de campos de trabalho devem apresentar o projecto em formulário próprio, contendo os seguintes elementos de informação:
    xii) Seguro dos jovens;
    2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, as entidades promotoras devem anexar ao formulário de candidatura os seguintes documentos:
    ii) Valor previsto para celebração de um contrato de seguro de acidentes pessoais, que inclua, no mínimo, coberturas em casos de morte, invalidez permanente, despesas de tratamento, despesas de funeral e de repatriamento;
    Artigo 24º - Das entidades promotoras
    1 - Constituem deveres das entidades promotoras:
    Garantir um seguro de acidentes pessoais para os jovens e para os monitores/animadores, do qual deverão enviar prova ao IPJ antes do início dos campos;

    REVOGA: Portaria nº 203/2001, de 13 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 72, I Série-B
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    Transporte colectivo de crianças.
    Artigo 5º - Licenciamento e identificação de automóveis:
    1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.
    (...)
    3 - A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:
    c) Falta do respectivo seguro
    Artigo 9º - Seguro:
    Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício, a título principal, da actividade de transporte de crianças, é obrigatório seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.
    Artigo 19º - Contra-ordenações
    (...)
    3 - Para os efeitos do disposto na presente lei, constitui contra-ordenação:
    h) A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9º;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 75, I Série-A
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