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    Ao estabelecer o regime de propriedade horizontal, determina o princípio - mais tarde consagrado no novo Código Civil, artigo 1429º, nº 1 - da obrigatoriedade de realização do seguro do edifício contra os riscos de incêndio.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.G. nº 223, I Série
    LegislaçãoLegislação
    DL nº 267/94 (89 KB)

    Altera o regime da propriedade horizontal constante do Código Civil e o Código do Registo Predial.
    Artigo 1429º:
    1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto ás fracções autónomas, quer relativamente ás partes comuns.
    2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em Assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
    Artigo nº 1436º
    Funcões do Administrador

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247/94, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL nº 268/94 (80 KB)

    Estabelece normas regulamentares do regime de propriedade horizontal.
    Artigo 5º - Actualização do Seguro
    1. É obrigatório a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
    2. Compete à Assembleia de Condóminos deliberar o montante de cada actualização
    3. Se a Assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei n.º 8/2022 de 10 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247/94, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 274/66, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

    Artigo 10.º - Contrato de seguro de renda:
    1 - No prazo de 120 dias é regulado em diploma próprio o regime jurídico do contrato de seguro de renda.
    2 - O regime jurídico do contrato de seguro de renda inclui, designadamente, as seguintes soluções:
    a) O contrato de seguro de renda tem como objeto principal a cobertura do risco de incumprimento pelo arrendatário da obrigação do pagamento de um certo número de rendas ao proprietário;
    b) As partes no contrato de seguro de renda podem acordar na cobertura adicional de outros riscos para o proprietário relativos ao arrendamento, designadamente os danos causados pelo arrendatário no imóvel arrendado e os custos e encargos a incorrer pelo proprietário com o eventual procedimento de despejo do arrendatário e com o ressarcimento de rendas e indemnizações eventualmente devidas;
    c) O contrato de seguro de renda é disponibilizado por empresas de seguro devidamente autorizadas;
    d) O seguro de renda pode ser contratado como seguro individual ou de grupo.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 157, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Cria o direito real de habitação duradoura.
    Artigo 8.º - Obrigações do proprietário
    Cabe ao proprietário, em especial:
    […]
    c) Assegurar a vigência, a todo o tempo, de seguros relativos ao prédio e à habitação que sejam legalmente obrigatórios

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 6, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Capa

    Revê o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, e o Código do Notariado.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 6/2022, Série I de 2022-01-10
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova a parte uniforme das Condições Gerais e das Condições Especiais Uniformes da Apólice de Seguro Obrigatório de Incêndio

    REVOGA: Norma n.º 18/2000 -R, de 21 de Dezembro, mas aplicável transitoriamente nos termos do artigo 6.º da Norma n.º 16/2008 -R, de 18 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 5, II Série, Parte E de 8 de Janeiro de 2009
    NormasNormas