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Decreto Legislativo Regional nº 23/2016/M, de 23 de novembro / Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Resumo: Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
Artigo 28.º - Seguro de responsabilidade:
Os utentes obrigam -se a efetuar seguro de responsabilidade face a acidentes pessoais, nos veículos ou equipamentos, nas mercadorias e quanto a sinistros ou incêndios.
Artigo 30.º - Caução:
1 — Os utentes prestarão, a favor da concessionária, no momento da emissão da licença, uma caução para garantia do exato e pontual cumprimento das obrigações que assumem com a licença.
2 — O Secretário Regional fixará o valor da caução, mediante proposta da concessionária e parecer da AT -RAM.
3 — A concessionária poderá recorrer à caução, independentemente de quaisquer formalidades, nos casos em que os utentes não cumpram as suas obrigações.
4 — A caução será prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha dos utentes.
5 — A caução ficará à disposição da concessionária e só poderá ser cancelada por declaração desta, comunicada, por escrito, à entidade garante. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série

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