Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho
CAPÍTULO IV - Mecanismo equivalente
Artigo 36.º - Regime
1 — Em alternativa ao FCT pode o empregador optar por ME, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da sua vinculação ao FCT.
[...]
7 — O ME apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal desde que estejam legalmente autorizadas a exercer a gestão e comercialização desse instrumento, o qual deve ser identificado como ME.
[...]
9 — O ME está sujeito a prévia comunicação às respetivas entidades competentes, tal qual referidas no n.º 7, que devem emitir parecer expresso de conformidade de tal instrumento com os objetivos e os interesses visados proteger, na presente lei, com o FCT.
[...]
11 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, na parte final do n.º 3, na parte final do n.º 4 e a comunicação prévia prevista no n.º 9.
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 210/2015, de 25 de setembroFONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 167, I Série