Estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 21º - Obrigações:
1 - Os cessionários de lote infra-estruturado e de projecto tipo de habitação para construção de habitação própria permanente ficam sujeitos às seguintes obrigações:
d) Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de utilização, seguro sobre o imóvel que preveja a cobertura de fenómenos sísmicos;
5 - Os adquirentes de habitações construídas ao abrigo do presente diploma, para além das obrigações referidas nas alíneas e), f), e g) do nº 1, ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
a) Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a celebração da escritura pública de aquisição, seguro sobre o imóvel que preveja a cobertura de fenómenos sísmicos;
6 - Enquanto perdurar o regime de inalienabilidade, é obrigatória a constituição do seguro referido na alínea d) do nº 1 e na alínea a) do nº 5.
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 148, I Série-A