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    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
    Artigo 162.º - Seguro de responsabilidade civil profissional
    1 — Os especialistas em física médica estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício da sua atividade.
    2 — O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
    3 — O disposto no n.º 1 não se aplica caso a responsabilidade civil profissional dos especialistas em física médica já se encontre coberta pelo seguro de responsabilidade civil celebrado pela unidade de saúde onde exerçam funções.
    4 — O especialista em física médica deve comunicar à autoridade competente o número da apólice correspondente ao seguro de responsabilidade civil que subscreveu no prazo de 30 dias após o reconhecimento.

    Artigo 175.º - Seguro profissional e de atividade
    1 — As entidades prestadoras de serviços abrangidas pela presente secção devem dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício das suas atividades.
    2 — O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

    Artigo 179.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o titular deve dispor de um seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo coberto e condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
    2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a prática envolver fontes radioativas seladas, os capitais mínimos do seguro de responsabilidade civil são os definidos no artigo seguinte.

    Artigo 180.º - Seguro de responsabilidade civil relativo às fontes radioativas seladas
    Se a atividade máxima das fontes radioativas seladas fixada na licença emitida para a prática for superior a 1 GBq (um gigabecquerel), o titular fica obrigado a segurar a sua responsabilidade civil nos seguintes capitais mínimos:
    a) € 100 000, se a atividade for inferior a 10 GBq;
    b) € 250 000, se a atividade for igual ou superior a 10 GBq e inferior a 1 TBq;
    c) € 500 000, se a atividade nominal cumulada for igual ou superior a 1 TBq.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 232, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à alteração do regime jurídico da proteção radiológica.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 108/2018, de 3 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 250, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Fixa os novos limites máximos dos capitais a subscrever nos seguros de vida individuais sem exame médico
    NormasNormas
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    Inquérito sobre as práticas das empresas de seguros em matéria de realização de testes de detecção do consumo de drogas
    CircularesCirculares