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    Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

    Artigo 2.º
    Âmbito de aplicação
    1 - O disposto no presente decreto -lei aplica -se aos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, setor empresarial, excetuando empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, sem prejuízo do n.º 4.
    2 - O disposto no presente decreto -lei aplica -se às aquisições de bens e às prestações de serviços cujo valor contratual seja igual ou superior a 10 mil euros.
    3 - Nas aquisições de bens e prestações de serviços de natureza mista releva o valor isoladamente considerado da contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
    4 - O disposto no presente diploma não é aplicável às entidades administrativas independentes, ao Banco de Portugal e aos estabelecimentos de ensino superior.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 97, I Série
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    Deveres informativos relativos a produtos financeiros complexos e comercialização de operações e seguros ligados a fundos de investimento.

    REVOGA: Regulamento da CMVM nº 8/2007, de 15 de novembro, em tudo quanto diga respeito aos seguros e operações ligados a fundos de investimento
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 228, II Série, Parte E, de 26 de novembro de 2012
    LegislaçãoLegislação