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    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição.
    Artigo 11º - Critérios a satisfazer pelos organismos designados
    j) O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 186, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.
    Artigo 15º - Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores.
    Artigo 16º - Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 189, I Série
    LegislaçãoLegislação