Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRLei nº 30/2004, de 21 de Julho / Assembleia da RepúblicaResumo: Aprova a Lei de Bases do Desporto. Artigo 70º - «Seguro » desportivo: 1 - A obrigatoriedade de um sistema de « seguro » dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva organizada é regulada por diploma próprio, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, prevendo uma protecção adequada para os cidadãos portadores de deficiência. 2 - O Estado protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição, atenta a necessidade deste em interromper a sua actividade escolar ou prejudicar a sua actividade profissional. 3 - Outras categorias de recursos humanos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no « seguro » de regime obrigatório. 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o praticante desportivo que seja abrangido por mais de um tipo de « seguro » , nomeadamente no âmbito do desporto escolar ou do desporto no ensino superior, poderá optar pelo que tenha valores mínimos de cobertura mais elevados. 5 - O « seguro » desportivo é facultativo para os praticantes desportivos profissionais cujos riscos sejam cobertos por « seguro de acidentes de trabalho.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 170, I Série-A; REVOGA: Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/96, de 25 de Junho; REVOGADO POR: Lei nº 5/2007, de 16 de JaneiroANO: 2004 Ver títulos deste(s): TEMA: GeralAssunto(s): DESPORTO; SEGURO DESPORTIVO; DESPORTISTA; SEGURO OBRIGATÓRIO; PROVAS DESPORTIVAS Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"