1. | | Resumo: Transporte colectivo de crianças.
Artigo 5º - Licenciamento e identificação de automóveis:
1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.
(...)
3 - A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:
c) Falta do respectivo seguro
Artigo 9º - Seguro:
Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício, a título principal, da actividade de transporte de crianças, é obrigatório seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.
Artigo 19º - Contra-ordenações
(...)
3 - Para os efeitos do disposto na presente lei, constitui contra-ordenação:
h) A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9º; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 75, I Série-A | |
2. | | Resumo: Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
Artigo 6º - Seguro de responsabilidade civil:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a actualizar nos termos a definir por portaria do ministro responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no nº 1.
Anexo I, Base XXV, nº 3 (concessionária da actividade de transporte)
Anexo II, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de armazenamento subterrâneo)
Anexo III, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação)
Anexo IV, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de distribuição) ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 231/2012, de 26 de outubro ALT. SOFRIDAS POR: Revogado o art. 44.º pelo Decreto-Lei nº 38/2017, de 31de março ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 66/2010, de 11 de junho ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 65/2008, de 9 de abril FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série REVOGA: Decreto-Lei nº 274-C/93, de 4 de Agosto REVOGA: Decreto-lei nº 274-B/93, de 4 de Agosto REVOGA: Decreto-Lei nº 203/97, de 8 de agosto REVOGA: Decreto-Lei nº 333/91, de 6 de setembro REVOGA: Decreto-Lei nº 32/91, de 16 de janeiro REVOGA: Decreto-Lei nº 33/91, de 16 de janeiro REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto | |
3. | | Resumo: Aprova as bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.
BASE XVII - Fiscalização:
3 - No exercício da actividade de fiscalização nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadoras fica coberto por um seguro de acidentes pessoais de montante a fixar pela Direcção-Geral de Energia, actualizável, anualmente, em 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - Compete à concessionária constituir o seguro a que se refere o número anterior e suportar os respectivos encargos.
BASE XVIII - Responsabilidade civil:
2 - O montante do seguro de responsabilidade civil por danos materiais e corporais causados pela concessionária a terceiros, emergentes de facto ilícito ou referidos no número anterior, deverá ser anualmente actualizado em função do seu valor mínimo obrigatório a fixar nos termos do nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 181/93, I Série, 2º Suplemento REVOGADO POR: Decreto Lei nº140/2006, de 26 de Julho | |
4. | | Resumo: Define os requisitos de licenças de distribuição local de gás natural em regime de serviço público através de exploração de redes locais, respectiva transmissão e regime de exploração.
Artigo 3º - Pedido da licença:
2 - O pedido referido no número anterior deve incluir:
iv) A apresentar o seguro de responsabilidade civil a que se refere o artigo 6º do Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho.
Artigo 5º- Conteúdo da licença:
1 - A licença, a emitir pelo ministro responsável pela área da energia, deve conter, nomeadamente:
m) O montante mínimo de seguro de responsabilidade civil a constituir;
Anexo II - Cláusula 10ª: Seguro de responsabilidade civil FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série REVOGADO POR: Portaria nº 1213/2010, de 2 de Dezembro | |
5. | | Resumo: Regulamenta o licenciamento na actividade de transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros.
Artigo 6º - Licenciamento de automóveis:
c) Prova do contrato de seguro, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 228, I Série | |
6. | | Resumo: Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril.
Artigo 6º, nº 3, c)
Artigo 7º - Responsabilidade FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 61, I Série | |
7. | | Resumo: Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica.
Artigos 8.º e 11.º, n.º 2 ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 170/2012, de 1 de agosto APLICADO POR: Portaria nº 173/2011, de 28 de Abril APLICADO POR: Portaria nº 231/2016, de 29 de agosto FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 80, I Série | |
8. | | Resumo: Aprova os requisitos para a atribuição e transmissão da licença da distribuição local de gás natural, os factores de ponderação dos critérios de selecção e avaliação, o respectivo modelo de licença e revoga a Portaria n.º 1296/2006, de 22 de Novembro.
A revogação da Portaria n.º 1296/2010, de 22 de Novembro não implica a eliminação da obrigatoriedade de celebração do seguro obrigatório, uma vez que a alínea c) do n.º 5 do artigo 17.º continua a estipular que o titular da licença fica obrigado a dispor de seguro de responsabilidade civil nos termos fixados na licença. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 233, Série I REVOGA: Portaria nº 1296/2006, de 22 de Novembro | |
9. | | Resumo: Estabelece as condições mínimas, os limites de capital e os riscos cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados no exercício da actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica. APLICA: Decreto-Lei nº 39/2010, de 26 de Abril FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 82, Série I REVOGADO POR: Portaria nº 231/2016, de 29 de agosto | |
10. | | Resumo: Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural
Artigo 6.º - Seguro de responsabilidade civil
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto -lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respetivas atividades.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a atualizar nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1.
Base XXV - Responsabilidade civil
[...]
3 - A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da respetiva atividade, cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia e atualizável de três em três anos.
Base XXVI - Cobertura por seguros
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão.
2 - Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
3 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros envolvendo todas as infraestruturas e instalações que integram a RNTGN contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou a temporal, nos termos fixados no contrato de concessão.
4 - O disposto nos números anteriores pode ser objeto de regulamentação pelo Instituto de Seguros de Portugal
Base XXXII - Supervisão, acompanhamento e fiscalização
[...]
6 - A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 208, I Série | |