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    DL 249/2000 (223 KB)

    Estabelece o regime de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos
    Artº 13º - Condições de trânsito:
    O trânsito de comboios turísticos na via pública está condicionado à observação das seguintes condições:
    f) O conjunto de veículos estar coberto por seguro de responsabilidade civil, que não pode ser inferior ao montante mínimo exigido para os veículos de transporte público colectivo de passageiros.
    Artº 15º - Autorização especial de circulação:
    2 - O requerimento que solicite a emissão da autorização referida no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
    c) Certificado de seguro

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 237, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 60/2000 (145 KB)

    Regula o exercício da actividade de transporte internacional ferroviário e o correspondente acesso à infra-estrutura ferroviária nacional.
    Artigo 8º

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 270/2003, de 28 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 93, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (283 KB)

    Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.s 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE, do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.
    Artigo 12º - Seguro de responsabilidade civil:
    1 - Os riscos decorrentes da actividade das empresas de transporte ferroviário e, nomeadamente, os relacionados com acidentes que causem danos aos passageiros, à infra-estrutura, à bagagem, à carga, ao correio e a terceiros devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil.
    2 - O capital seguro do seguro referido no número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior a (euro) 10000000, sendo as demais condições, incluindo as relativas à actualização dos capitais seguros, fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a emitir no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
    3 - Os requerentes devem apresentar uma minuta da apólice a subscrever, de cujo teor resulte ser inequívoco o cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como a adequação entre o âmbito geográfico da apólice e aquele em que se desenvolve a actividade

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 27/2011, de 17 de Fevereiro
    REVOGA: Decreto-lei nº 60/2000,de 19 de Abril
    REVOGADO POR: o Decreto-Lei nº 217/2015, de 7 de outubro revoga as alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 2.º, as alíneas e) a i), k) a m), p) a r), v), w), y) e z) do artigo 3.º, os artigos 5.º a 63.º, 67.º a 73.º e 76.º e as alíneas b), d) a p), s) e t) do artigo 77.º
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 250, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (121 KB)

    Aprova o modelo de licença de prestação de serviços de transporte ferroviário internacional, o modelo de anexo relativo a seguros e o modelo de licença de prestação de serviços de transporte ferroviário nacional

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 217/2015, de 7 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 41, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    (103 KB)

    Aprova o modelo de certificado de segurança.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 41, I Série- B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (126 KB)

    Estabelece as condições a satisfazer para a realização, no território nacional, da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional.
    Anexo VII:
    6 - O organismo deve fazer um seguro de responsabilidade civil

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 90, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (623 KB)

    Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980.
    Artigo 6º - Obrigações específicas do transportador e do gestor:
    3 - O gestor pode exigir que o transportador faça prova de que celebrou um seguro de responsabilidade suficiente ou tomou medidas equivalentes para cobrir as acções, seja a que título for, mencionadas nos artigos 9º a 21º O transportador deve provar anualmente, mediante uma declaração em boa e devida forma, a existência do seguro de responsabilidade ou das medidas equivalentes; deve, a este respeito, comunicar ao gestor qualquer modificação antes de esta produzir efeitos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 72, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade.
    Artigo 16º - Alteração ao artigo 508º do Código Civil
    O artigo 508º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção (redacção resultante do Decreto-Lei n.º 59/2004, de 19 de Março):
    «Artigo 508.º
    [...]
    1 - A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
    2 - Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte colectivo, a indemnização tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel estabelecido para os transportes colectivos.
    3 - Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte ferroviário, a indemnização tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil estabelecido para essa situação em legislação especial.»

    ALT.PRODUZIDAS EM: Artigo 508º alterado pelo Decreto-Lei nº 59/2004, de 19 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 140, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova a minuta do contrato de concessão do projecto, de construção, de financiamento, de manutenção e de disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid.

    53.2 - A Concessionária responde, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na manutenção do Troço Poceirão -Caia, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro apropriado
    75 - O Concedente pode utilizar a caução nos termos previstos no CCP e, também, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais, dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação de qualquer disposição contratual
    77 - Cobertura por seguros
    77.1 - A Concessionária deve assegurar a existência, e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceites pelo Concedente.
    77.2 - O Programa de Seguros relativo às apólices indicadas no número anterior, é o constante do Anexo 14 e do apêndice 7, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos no n.º 79.4.
    77.3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a
    Concessionária apresente, ao Concedente, comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da construção se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.
    77.4 - O Concedente é co-beneficiário das apólices referidas no Anexo 14.
    77.5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.
    77.6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou suspender, sempre que tal seja motivado pela falta de pagamento dos respectivos prémios.
    77.7 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no número anterior, nomeadamente através da caução.
    77.8 - As condições constantes dos números 77.6 e 77.7 devem constar das apólices emitidas nos termos deste número

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 81, I Série de 27 de Abril de 2010
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupção de comboios, transpõe as Directivas n.os 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de Outubro, e altera o Decreto-Lei nº 270/2003, de 28 de Outubro.
    ANEXO VIII (a que se refere o artigo 29.º)
    Critérios mínimos que devem ser tidos em consideração para a notificação de organismos:
    6 - O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, salvo se esta estiver coberta pelo Estado ao abrigo do direito nacional ou se for o próprio Estado membro a efectuar directamente as verificações.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 41/2014, de 18 de março
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 216/2015, de 7 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 217/2015, de 7 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 179/2014, de 18 de dezembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 182/2012, de 6 de agosto
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 270/2003, de 28 de Outubro
    REGULAMENTA: Regulamento (CE) 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Abril
    REVOGA: Decreto-Lei nº 93/2000, de 23 de maio
    REVOGA: Decreto-Lei nº 75/2003, de 16 de abril
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 91/2020, de 20 de outubro
    REVOGADO POR: Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2023-08-22
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 34, I Série
    LegislaçãoLegislação