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    Aprova o regulamento dos seguros de renda-certa amortizações e dos seguros de vida temporários de capital decrescente a praticar pelo cofre de previdência das Forças Armadas.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 234, I Série
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    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

    Artigo 10.º - Contrato de seguro de renda:
    1 - No prazo de 120 dias é regulado em diploma próprio o regime jurídico do contrato de seguro de renda.
    2 - O regime jurídico do contrato de seguro de renda inclui, designadamente, as seguintes soluções:
    a) O contrato de seguro de renda tem como objeto principal a cobertura do risco de incumprimento pelo arrendatário da obrigação do pagamento de um certo número de rendas ao proprietário;
    b) As partes no contrato de seguro de renda podem acordar na cobertura adicional de outros riscos para o proprietário relativos ao arrendamento, designadamente os danos causados pelo arrendatário no imóvel arrendado e os custos e encargos a incorrer pelo proprietário com o eventual procedimento de despejo do arrendatário e com o ressarcimento de rendas e indemnizações eventualmente devidas;
    c) O contrato de seguro de renda é disponibilizado por empresas de seguro devidamente autorizadas;
    d) O seguro de renda pode ser contratado como seguro individual ou de grupo.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 157, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Lei de bases da habitação.
    Artigo 44.º - Incentivos e garantias ao mercado privado de arrendamento
    1 - O Estado promove condições de segurança, estabilidade e confiança no mercado privado de arrendamento habitacional, nomeadamente através de:
    a) Criação de modalidades de seguros de renda aplicáveis a todos os tipos de arrendamento ou mecanismos de garantia mútua alternativos à necessidade de fiador;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 168, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Aprovação do pedido de autorização para alteração das condições gerais do seguro rendas certas-amortizações, requerida pela Companhia de Seguros O Trabalho
    NormasNormas

    Concessão de autorização à Companhia de Seguros O Trabalho para explorar, no ramo vida, o seguro de rendas certas-amortizações s/ duas cabeças.
    NormasNormas

    Concessão de autorização à Companhia de Seguros Mundial Confiança para aplicar, nos seguros colectivos de rendas vitalícias, o fraccionamento dos prémios únicos em anuidades certas
    NormasNormas

    Concessão de autorização à A Social Companhia Portuguesa de Seguros para adoptar novas condições condições gerais para o ramo vida - Seguro individual e de novas condições especiais para as modalidades vida inteira, conjunto vida inteira, temporário, misto com opções, conjunto misto com opções, prazo fixo, dotal com contra-seguro de prémios, rendas certas-amortizações, renda vitalícia imediata e capital diferido.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República n.º 73, III Série, de 29 de Março de 1983
    NormasNormas

    Concessão de autorização à Companhia de Seguros Aliança Seguradora para adoptar novas condições condições gerais para o ramo vida.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República n.º 73, III Série, de 29 de Março de 1983
    NormasNormas