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    Portaria nº 633/71  (1028 KB)

    Aprova a apólice uniforme de acidentes de trabalho. riscos traumatológicos e doenças profissionais.

    REVOGADO POR: Pela Norma nº 22/1995 -R de 20 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.G. nº 272, I Série, Suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

    O artigo 35.º prevê a celebração de seguro obrigatório de responsabilidade civil.

    Artigo 35.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por acções ou omissões da agência ou dos seus representantes.
    2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
    a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 28.º;
    b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
    3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de € 75 000.
    4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 17/2018, de 8 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 88, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes.

    REVOGA: Revoga tacitamente Norma n.º 1/2009 -R, de 8 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 127, Série I
    LegislaçãoLegislação
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    Altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
    Artigo 7.º
    [...]
    2
    [...]
    c - Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil e comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou fração inicial, ou comprovativo de subscrição de outra garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 35.º;

    Artigo 35.º
    [...]
    5 - Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
    APLICA: Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Homologa o projecto elaborado pelo Grémio dos Seguradores da nova apólice uniforme do seguro de acidentes pessoais, a tabela para servir de base ao cálculo das indemnizações, uma condição especial para o seguro de ocupantes de viaturas e respectivas tarifas.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 302, III Série, de 31 de Dezembro de 1973
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302

    Artigo 6.º - Requisitos de acesso à atividade:
    1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o acesso e o exercício da atividade das agências de viagens e turismo dependem de inscrição no RNAVT por mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dependem ainda do cumprimento dos seguintes requisitos:
    (…)
    b) Contratação de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 41.º

    Artigo 11.º - Instituições de economia social
    1 - As associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
    (…)
    3 - As entidades referidas no n.º 1 devem contratar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das viagens a realizar.
    4 - Aplicam-se ao seguro de responsabilidade civil mencionado no número anterior, com as necessárias adaptações, as regras previstas no artigo 41.º

    Artigo 41.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - As agências de viagens e turismo devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua atividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por ações ou omissões da agência ou dos seus representantes.
    2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
    a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 30.º;
    b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
    3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de (euro) 75 000,00 por sinistro.
    4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
    5 - Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

    Artigo 42.º - Exclusão da cobertura do seguro de responsabilidade civil
    1 - São excluídos do seguro de responsabilidade civil:
    a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências de viagens e turismo quando estes se encontrem ao serviço;
    b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações.
    2 - Podem ser excluídos do seguro:
    a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência de viagens e turismo, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;
    b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência de viagens e turismo.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 48, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova a apólice, a tarifa e a bonificação para o seguro de colheitas-Região Autónoma da Madeira.

    REVOGADO POR: Norma n.º 6/2005 -R, de 24 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 286, III Série, de 09 de Dezembro de 1993
    NormasNormas
    Documento (1035 KB)

    Aprova as Apólices Uniformes de Seguros Obrigatórios de Responsabilidade Civil para as empresas de estiva, entidades mediadoras imobiliárias e revisor oficial de contas.

    ALT. SOFRIDAS POR: O artigo 8º desta Norma foi alterado pela Norma n.º 10/1997 -R, de 3 de Julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Alteração de alguns artigos, pela Norma 13/2005 -R, de 18 de Novembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 4/2009 -R, de 19 de março
    ALT. SOFRIDAS POR: Norma nº 16/2000 -R, de 21 de Dezembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 11/2000 -R, de 13 de novembro
    REVOGA: Norma n.º 48/1986, de 22 de Abril; Norma n.º 24/1992, de 24 de Janeiro; Norma n.º 25/1993 -R, de 8 de Setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 56, III Série, de 6 de Março de 1996
    NormasNormas
    Norma nº 11/1996 (35 KB)

    Altera o n.º3 do art.º 7.º da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos caçadores aprovada pela Norma n.º 23/1995.-R. de 20 de Outubro

    ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 23/1995.-R. de 20 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 112, III Série, de 14 de Maio de 1996
    NormasNormas
    Norma nº 12/1998 (369 KB)

    Aprova a Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Entidades Montadoras e/ou Reparadoras de Componentes Inerentes à Adaptação de Veículos à Utilização de GPL.

    ALT. SOFRIDAS POR: Alteração de alguns artigos, pela Norma n.º 13/2005 -R, de 18 de Novembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 4/2010 -R, de 19 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 238, II Série, de 15 de Outubro de 1998
    NormasNormas