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    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças.
    Artigo 22.º - Seguro
    No exercício da atividade de transporte coletivo público de crianças é obrigatório, para além dos demais seguros exigidos por lei, seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto Legislativo Regional nº 23/2006/A, de 12 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 80, I Série
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    Regime jurídico de licenciamento, organização e fiscalização do exercício da atividade de ama na Região Autónoma dos Açores.

    REVOGA: Decreto Legislativo Regional nº 18/2001/A, de 9 de novembro
    REVOGA: Portaria nº 88/2002, de 12 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 188, I Série
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    Define os termos a que obedece o exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento.

    Artigo 5.º
    Competências da instituição de enquadramento
    1 — No desenvolvimento da atividade da creche familiar compete à instituição de enquadramento:
    […]
    o) Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças em ama, em conformidade com o disposto na Portaria n.º 226/2015, de 31 de julho.

    APLICA: Portaria nº 226/2015, de 31 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 152, I Série
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    Regulamenta o seguro obrigatório de acidentes pessoais das crianças em ama.

    APLICA: Decreto-Lei nº 115/2015, de 22 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 148, I Série
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    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade.

    APLICADO POR: Portaria nº 226/2015, de 31 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 119, I Série
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    Estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.

    Artigo 11.º - Acesso à informação:
    A creche deve afixar, em local visível e de fácil acesso, designadamente, os seguintes documentos:
    (…)
    l) Identificação da apólice de seguro escolar;

    Artigo 15.º - Processo individual:
    1 — A creche deve organizar um processo individual de cada criança, do qual constem, designadamente:
    (…);
    d) Exemplar da apólice de seguro escolar;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série
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    Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho.

    ANEXO VI - Requisitos, procedimentos e obrigações dos organismos de avaliação da conformidade.
    Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado membro com base no respectivo direito nacional ou que o próprio Estado membro seja directamente responsável pelas avaliações
    da conformidade.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 59, I Série
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    Regulamenta o licenciamento na actividade de transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros.
    Artigo 6º - Licenciamento de automóveis:
    c) Prova do contrato de seguro, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 228, I Série
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    Estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças
    Artigo 22º - Seguro:
    No exercício da actividade de transporte colectivo público de crianças é obrigatório, para além dos demais seguros exigidos por lei, seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto Legislativo Regional nº 8/2016/A, de 26 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 113, I Série-A
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    Aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira.
    Artigo 3º - Normas condicionantes:
    funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma deve obedecer aos seguintes requisitos, nomeadamente:
    g) Obrigatoriedade de seguros de responsabilidade por acidentes, bem como cobertura médica para urgências e cuidados primários

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 84, I Série-A
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