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    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692.

    Artigo 14.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto -lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que assegure a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respetivas atividades.
    2 — O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório estabelecido e atualizado nos termos definidos no contrato de concessão ou na licença.
    3 — Os requisitos do contrato de seguro referido no n.º 1 são estabelecidos por despacho do diretor -geral da DGEG, consultada a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Altera o art. 16.º do Decreto-Lei 172/2006 de 23 de agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 168, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Disponibilização de informação relativa aos tempos médios de regularização de sinistros automóvel.
    CircularesCirculares
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    Atualização dos montantes dos capitais mínimos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
    CircularesCirculares
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    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

    Artigo 6.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto -lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respetivas atividades.
    2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a atualizar nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
    3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1.

    Base XXV - Responsabilidade civil
    [...]
    3 - A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da respetiva atividade, cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia e atualizável de três em três anos.

    Base XXVI - Cobertura por seguros
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão.
    2 - Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
    3 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros envolvendo todas as infraestruturas e instalações que integram a RNTGN contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou a temporal, nos termos fixados no contrato de concessão.
    4 - O disposto nos números anteriores pode ser objeto de regulamentação pelo Instituto de Seguros de Portugal

    Base XXXII - Supervisão, acompanhamento e fiscalização
    [...]
    6 - A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 208, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime jurídico do licenciamento, instalação e operação de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas, tapetes rolantes e equipamentos similares:
    7 - A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.
    7.1 - À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em:
    a) € 750 000 para entidades detentoras de um máximo de 50 contratos de manutenção de ascensores;
    b) € 1 500 000 para as restantes entidades.
    7.2 - O valor do seguro é atualizado automaticamente a 1 de abril, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, reportados para a Região Autónoma dos Açores no ano anterior ou sempre que o número de
    contratos exceda o valor máximo dos contratos referidos na alínea a) do ponto 7.1.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 12, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova os requisitos para a atribuição e transmissão da licença da distribuição local de gás natural, os factores de ponderação dos critérios de selecção e avaliação, o respectivo modelo de licença e revoga a Portaria n.º 1296/2006, de 22 de Novembro.
    A revogação da Portaria n.º 1296/2010, de 22 de Novembro não implica a eliminação da obrigatoriedade de celebração do seguro obrigatório, uma vez que a alínea c) do n.º 5 do artigo 17.º continua a estipular que o titular da licença fica obrigado a dispor de seguro de responsabilidade civil nos termos fixados na licença.

    REVOGA: Portaria nº 1296/2006, de 22 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 233, Série I
    LegislaçãoLegislação
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    Tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n. o 2006/2004

    ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamento (CE) n. 2006/2004
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. C 122/E, de 11 de Maio de 2010
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
    Documento (133 KB)

    Define os requisitos de licenças de distribuição local de gás natural em regime de serviço público através de exploração de redes locais, respectiva transmissão e regime de exploração.
    Artigo 3º - Pedido da licença:
    2 - O pedido referido no número anterior deve incluir:
    iv) A apresentar o seguro de responsabilidade civil a que se refere o artigo 6º do Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho.
    Artigo 5º- Conteúdo da licença:
    1 - A licença, a emitir pelo ministro responsável pela área da energia, deve conter, nomeadamente:
    m) O montante mínimo de seguro de responsabilidade civil a constituir;
    Anexo II - Cláusula 10ª: Seguro de responsabilidade civil

    REVOGADO POR: Portaria nº 1213/2010, de 2 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Aprova a minuta do contrato a celebrar entre o Estado Português e a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., que regula a modificação do contrato de concessão celebrado entre estas partes em 14 de Outubro de 1993, definindo as actividades cujo exercício a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., mantém e aquelas que passa a exercer, directa ou indirectamente, em regime de concessão e de licença, bem como as actividades de que dá quitação.
    Cláusula 23ª - Responsabilidade civil
    1 - A TRANSGÁS e as sociedades concessionária e licenciada por ela detidas em regime de domínio total são responsáveis, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao Estado ou a terceiros no exercício das actividades objecto do presente contrato.
    2 - Para garantir o cumprimento das respectivas obrigações no âmbito do contrato de concessão de armazenamento subterrâneo, a sociedade Transgás Armazenagem, S. A., detida pela TRANSGÁS em regime de domínio total, deve celebrar contratos de seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício da respectiva actividade, nos termos definidos nesse contrato.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (468 KB)

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

    Artigo 6º - Seguro de responsabilidade civil:
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
    2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a actualizar nos termos a definir por portaria do ministro responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
    3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no nº 1.

    Anexo I, Base XXV, nº 3 (concessionária da actividade de transporte)
    Anexo II, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de armazenamento subterrâneo)
    Anexo III, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação)
    Anexo IV, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de distribuição)

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 231/2012, de 26 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Revogado o art. 44.º pelo Decreto-Lei nº 38/2017, de 31de março
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 66/2010, de 11 de junho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 65/2008, de 9 de abril
    REVOGA: Decreto-Lei nº 274-C/93, de 4 de Agosto
    REVOGA: Decreto-lei nº 274-B/93, de 4 de Agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 203/97, de 8 de agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 333/91, de 6 de setembro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 32/91, de 16 de janeiro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 33/91, de 16 de janeiro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série
    LegislaçãoLegislação