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    Port. 91/2001(66 KB)

    Regulamenta as condições, o período e os montantes de seguro de vida para a reparação dos danos por morte ou invalidez permanente dos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna integrados nas missões policiais, humanitárias e de paz fora do território nacional

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 34, Série I-B, de 9 de Fevereiro
    LegislaçãoLegislação
    DL 17/2000 (21 KB)

    Aplica aos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional o regime do Decreto-Lei nº 233/96, de 7 de Dezembro (estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional)

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 50, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece os valores a cobrar pelas forças de segurança como contrapartida da prestação de serviços e das atividades especialmente desenvolvidas em benefício das entidades requisitantes
    Artigo 5.º - Caução e seguro de responsabilidade civil:
    1 - Nas prestações de serviços em que se verifique a cedência de infraestruturas, equipamentos e animais pode ser exigida a prestação de caução, de valor a regulamentar pela força de segurança, destinada a garantir a restituição dos bens, o respetivo valor, ou a reparação de eventuais deteriorações imputáveis ao cessionário, sem prejuízo do regime geral de responsabilidade civil.
    2 - A caução é prestada, nos termos gerais, por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução a favor do Comando-geral da GNR ou da Direção Nacional da PSP, consoante os casos.
    3 - A caução é reembolsada findo o período de cedência acordado ou, no caso em que a entidade cesse a atividade, desde que o bem cedido seja devolvido nas mesmas condições de conservação e funcionamento em que se encontrava.
    4 - A cedência de animais, armas e veículos pode, nas situações a regulamentar pela força de segurança, estar sujeita à prévia constituição de seguro de responsabilidade civil previsto nos termos da lei, destinado a cobrir os danos causados aos mesmos, bem como os danos decorrentes da sua utilização sofridos por terceiros, por ações ou omissões próprias, pelos quais os cessionários possam ser civilmente responsáveis.
    5 - O seguro de responsabilidade civil previsto no número anterior deve ser mantido válido durante o período da cedência.
    6 - As entidades públicas ficam excluídas da obrigatoriedade prevista no presente artigo.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 8, I Série
    LegislaçãoLegislação