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    Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços de saúde e que disponham de internamento.

    Artigo 5.º - Seguro profissional e de atividade
    As unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da prestação de serviços de saúde e que disponham de internamento devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 185, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Código de Deontologia dos Advogados da União Europeia (versão em português aprovada por deliberação na sessão do Conselho Geral de 26 de Outubro de 2001).
    3 - Relação com o cliente
    3.9 - Seguro de responsabilidade profissional.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 271, II Série, de 22 de Novembro de 2001
    LegislaçãoLegislação