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Lei nº 145/2015, de 9 de setembro / Assembleia da República
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.
APLICA:
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
REVOGA:
Lei nº 15/2005, de 26 de janeiro
REVOGA:
Decreto-Lei nº 229/2004, de 10 de dezembro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 176, I Série
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Legislação
Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro / Assembleia da República
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes.
Artigo 99º - Responsabilidade civil profissional:
1 - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua actividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo (euro) 250000, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados.
2 -Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro referido no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada».
3 -O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no nº 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de (euro) 50000, de que são titulares todos os advogados portugueses não suspensos.
REVOGA:
Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março
REVOGADO POR:
Lei nº 145/2015, de 9 de setembro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 18, I Série-A
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Legislação
Decreto-Lei nº 229/2004, de 10 de Dezembro / Ministério da Justiça
Estabelece o Regime Jurídico aplicável às Sociedades de Advogados.
Artigo 37º - Seguro obrigatório de responsabilidade civil:
1 - As sociedades de advogados que optem pelo regime de responsabilidade limitada devem obrigatoriamente contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos seus sócios, associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior ao valor correspondente a 50% do valor de facturação da sociedade no ano anterior, com um mínimo de (euro) 50000 e um máximo de (euro) 5000000.
3 - No ano de constituição da sociedade de advogados, o valor do seguro de responsabilidade civil corresponde ao limite mínimo referido no número anterior.
4 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período do incumprimento do dever de celebração do seguro.
REVOGA:
Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 237/2001, de 30 de Agosto.
REVOGADO POR:
Lei nº 145/2015, de 9 de setembro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 288, I Série-A
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Legislação
Regulamento nº 25/2001, da Ordem dos Advogados
Código de Deontologia dos Advogados da União Europeia (versão em português aprovada por deliberação na sessão do Conselho Geral de 26 de Outubro de 2001).
3 - Relação com o cliente
3.9 - Seguro de responsabilidade profissional.
FONTE INFORMAÇÃO:
DR 271, II Série, de 22 de Novembro de 2001
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