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    Dados para exportação
    Documento (754 KB)

    Autoriza o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., a celebrar, por concurso público, um contrato de concessão da construção e exploração de um porto destinado à navegação de recreio.
    ANEXO - Bases gerais da concessão do porto de recreio de Setúbal:
    Base XXX - Seguros:
    1 - A concessionária deve constituir antes do início da exploração da concessão e manter actualizados os contratos de seguro contra riscos inerentes ao exercício da sua actividade, assegurando, nomeadamente, a cobertura dos danos materiais sobre as instalações e equipamentos que integram o estabelecimento da concessão, bem como a responsabilidade civil da concessionária, sendo o capital mínimo anual para este último caso no valor que ficar estabelecido no contrato.
    Base XXXI - Caução:
    3 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha da concessionária

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 285, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (108 KB)

    Regulamenta os procedimentos administrativos previstos no Decreto-Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto, que regula o regime jurídico das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.
    Artigo 1º - Licenciamento:
    n.º 2, al. i) - Apólice do seguro a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto.
    Artigo 3º - Renovação de seguro

    REVOGADO POR: Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 246, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (80 KB)

    Fixa o montante mínimo de seguro de responsabilidade civil na actividade imobiliária

    REVOGADO POR: Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 246, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (182 KB)

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 8/2004, de 10 de Março, regula o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.
    Artigo 6º, nº 1, al. e) e artigo 23º.
    Artigo 23º - Seguro de responsabilidade civil:
    1 - Para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade, as empresas devem realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil, de montante e condições mínimos a fixar por portaria conjunta dos ministros que tutelam o IMOPPI, o Instituto de Seguros de Portugal e a defesa do consumidor.
    2 - O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de acções ou omissões das empresas, seus representantes, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da actividade, bem como dos danos previstos no nº 2 do artigo 22º
    3 - Nenhuma empresa pode iniciar a sua actividade sem fazer prova, junto do IMOPPI, da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil e de que o mesmo se encontra em vigor.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 69/2011, de 15 de Junho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 77/99, de 16-03, sem prejuízo do disposto no artigo 54º e no nº 2 do artigo 55º; Portaria nº 952/99, de 29-10; Portaria nº 957/99, de 30-10 e Portaria nº 1120/2001, de 24-09
    REVOGADO POR: Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 196, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (142 KB)

    Aprova o Regulamento de Licenciamento de Parques Empresariais na Região Autónoma da Madeira.
    Artigo 38º - Caução e seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 180, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (253 KB)

    Considerando que as condições gerais e especiais das apólices de seguro de créditos e de seguro caução a celebrar com prévia garantia do Estado são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, de harmonia com o disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis nos 127/91, de 22 de Maio, e 214/99, de 15 de Junho;
    Considerando as propostas apresentadas pela COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., e os pareceres emitidos pelo Conselho de Garantias Financeiras:
    Determina-se pelo presente despacho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, a aprovação das seguintes condições gerais e especiais, que constam dos respectivos anexos:
    - Condições gerais da apólice de seguro de créditos à exportação - apólice individual de crédito ao exportador (riscos de fabrico e de crédito) com garantia do Estado (anexo I);
    - Condições gerais da apólice de seguro de créditos financeiros - financiamento directo ao importador, com garantia do Estado (anexo II);
    - Condições gerais de seguro de créditos financeiros - linha de crédito, com garantia do Estado (anexo III);
    - Condições gerais da apólice de caução, com garantia do Estado (anexo IV);
    - Condições gerais da apólice de caução indirecta, com garantia do Estado (anexo V);
    - Condições especiais às apólices globais de seguro de créditos - riscos políticos e extraordinários na fase de fabrico, com garantia do Estado (anexo VI);
    -Condições especiais às apólices globais de seguro de créditos - riscos políticos e extraordinários na fase de crédito, com garantia do Estado (anexo VII).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 84, II Série, de 8 de Abril de 2004
    LegislaçãoLegislação
    (210 KB)

    Aprova o tarifário de prémios relativo às condições gerais da apolíce de seguro-caução com garantia do Estado e às condições gerais da apólice de seguro-caução indirecta com garantia do Estado, por proposta apresentada pela COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S.A.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 78, II Série, de 1 de Abril de 2004
    LegislaçãoLegislação
    Documento (93 KB)

    Determina os valores da caução a prestar a favor do Estado pelas entidades que pretendam exercer a actividade de segurança privada

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 95, II Série, de 22 de Abril de 2004
    LegislaçãoLegislação
    (141 KB)

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
    Artigo 26º, nº 2:
    b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, seguro-caução à primeira solicitação ou garantia bancária à primeira solicitação, de montante, não superior a (euro) 40000, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna;
    e) Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de (euro) 250000 e demais condições a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna;
    f) Seguro contra roubo e furto no valor mínimo de (euro) 2000 000 e demais no caso de prestação de serviços de segurança previstos na alínea d) do nº 1 do art. 2º.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 231/98, de 22 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 44, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (114 KB)

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER).
    Artigo 37º - Caução provisória.
    Artigo 62º - Garantia relativa a riscos da actividade:
    1 - Os riscos decorrentes da actividade licenciada, de acordo com o estabelecido no caderno de encargos, deverão estar garantidos por uma das seguintes modalidades:
    a) Seguro de responsabilidade civil;
    b) Declaração de responsabilidade do candidato ou das empresas que integram o candidato, com menção do património que fica afecto.
    2 - Excluem-se do património mencionado na alínea b) do número anterior os activos adstritos à actividade técnica da empresa ou que a ela se encontrem geograficamente adjacentes.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 2, I Série-A
    LegislaçãoLegislação