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Decreto-Lei nº 59/2006, de 20 de Março / Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o novo regime aplicável às obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário, bem como às obrigações sobre o sector público.
Artigo 22º - Valor dos bens hipotecados:
2 - Na ausência de contrato de seguro adequado aos riscos inerentes à natureza do bem hipotecado efectuado pelo proprietário do mesmo, devem as entidades emitentes proceder à sua celebração, suportando, nesse caso, os respectivos encargos.
3 - O contrato de seguro a que se refere o número anterior deverá garantir, em caso de perda total, um capital que permita a reconstrução do bem hipotecado.
REVOGA:
Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 56, I Série-A
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