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    Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

    Artigo 2.º
    Âmbito de aplicação
    1 - O disposto no presente decreto -lei aplica -se aos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, setor empresarial, excetuando empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, sem prejuízo do n.º 4.
    2 - O disposto no presente decreto -lei aplica -se às aquisições de bens e às prestações de serviços cujo valor contratual seja igual ou superior a 10 mil euros.
    3 - Nas aquisições de bens e prestações de serviços de natureza mista releva o valor isoladamente considerado da contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
    4 - O disposto no presente diploma não é aplicável às entidades administrativas independentes, ao Banco de Portugal e aos estabelecimentos de ensino superior.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 97, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Portaria 11/2002 (115 KB)

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Desenvolvidas pelos Profissionais no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
    Artigo 14º, nº 1, alínea e)

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 3, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
    Artigo 13º - Obrigações dos promotores:
    g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos à construção ou aquisição de edifícios e de equipamentos até à data da conclusão material do projecto e mantê-lo válido, por um período de 10 ou 6 anos, respectivamente

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 259,I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
    Artigo 17º - Obrigações dos promotores:
    g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos sempre que esteja em causa a construção de edifícios ou instalações e a aquisição de equipamento, por um período de 10 e 6 anos após a conclusão dos trabalhos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 258, I Série-B
    LegislaçãoLegislação