Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 190/92, de 3 de Setembro / Ministério do Emprego e da Segurança SocialResumo: Reformula a legislação sobre acolhimento familiar. Artº 6º Competências das instituições de enquadramento 1 - Às instituições de enquadramento compete: f) Promover a realização de contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que fiquem sujeitas as crianças ou jovens acolhidosFONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 203/92, I Série-A; REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 11/2008, 17 de Janeiro . - com excepção da al. b) do nº 2 e nºs 3 e 4 do art. 4º; Decreto-Lei nº 11/2008, 17 de JaneiroANO: 1992Documento(s): DL 190/92 (422 KB)×Versões DigitaisDL 190/92 (422 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Acidentes Pessoais/DoençaAssunto(s): SEGURO OBRIGATÓRIO; INSTITUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL; SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS; ACIDENTE PESSOAL; CRIANÇA; JOVEM Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"