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    (144 KB)

    Determina-se que a YES - Linhas Aéreas Charter, S.A., beneficie do regime de protecção estatal de acordo com os estritos termos do nº 2 do artigo 4º , do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 97, II Série, de 26 de Abril de 2002
    LegislaçãoLegislação
    (82 KB)

    Determina-se que a Sata Air Açores - Serviço Açoreano de Transporte Aéreo, E.P., beneficie do regime de protecção estatal de acordo com os estritos termos do nº 2 do artigo 4º , do nº 2 do artigo 6º e da alínea c) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 97, II Série, de 26 de Abril de 2002
    LegislaçãoLegislação
    Desp Conj 544/2002(41 KB)

    Determina-se que, no que concerne à responsabilidade do Estado Português em matéria de riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, no prazo previsto no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro, prorrogado pelo Despacho Conjunto nº 288/2002, do Ministro das Finanças e do Equipamento Social, de 27 de Março, seja prorrogado até 30 de Junho de 2002

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 145, II Série, de 26 de Junho de 2002
    LegislaçãoLegislação
    (104 KB)

    Determina-se que a Air Luxor, S.A., beneficie do regime de protecção estatal, de acordo com os estritos termos do nº 2 do artigo 4º, do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 158, II Série, de 11 de Junho de 2002
    LegislaçãoLegislação
    (102 KB)

    Determina-se que a Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S.A., beneficie do regime de protecção estatal, de acordo com os estritos termos do nº 2 do artigo 4º, do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 158, II Série, de 11 de Julho de 2002
    LegislaçãoLegislação
    (113 KB)

    Determina-se que, no que concerne à responsabilidade do Estado Português em matéria de riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, o prazo previsto no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro, prorrogado pelo Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social nº 544/2002, de 27 de Março, é prorrogado até 31 de Outubro de 2002

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 158, II Série, de 11 de Julho de 2002
    LegislaçãoLegislação
    MATOUK, Henri
    Data Publicação: 1971
    MonografiasMonografias
    Desp Conj 571  (38 KB)

    Determina-se que, no que concerne à responsabilidade do Estado Português em matéria de riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, o prazo previsto no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro, prorrogado até 30 de Junho de 2002 através do Despacho Conjunto nº 544/2002, do Ministro das Finanças e do Equipamento Social, seja prorrogado até 31 de Outubro de 2002

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 158, II Série, de 11 de Julho de 2002
    LegislaçãoLegislação
    Desp Conj 836/2002 (43 KB)

    Determina-se que, no que concerne à responsabilidade do Estado Português em matéria de riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, o prazo previsto no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro, prorrogado até 31 de Outubro de 2002 através do Despacho Conjunto nº 571/2002, dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, de 27 de Setembro, seja prorrogado até 31 de Dezembro de 2002

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 267, II Série, de 19 de Novembro de 2002
    LegislaçãoLegislação
    DL 39/2002 (107 KB)

    Aprova a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, adoptada em 28 de Maio de 1999 pela Conferência Internacional de Direito Aeronáutico, celebrada em Montreal no âmbito da Organização Internacional de Aviação Civil .
    Artigo 50º - Seguro "Os Estados Partes exigirão que as suas transportadoras tenham um seguro adequado que cubra a sua responsabilidade nos termos da presente Convenção. Um Estado Parte pode exigir às transportadoras que explorem serviços com destino ao seu território que apresentem prova de que têm um seguro adequado que cobre a sua responsabilidade nos termos da presente Convenção."

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 274, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Port. 269/90 (73 KB)

    Estabelece os prazos de reclamações em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de transporte aéreo de bagagens e carga.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 84, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (108 KB)

    Relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves

    ALT. SOFRIDAS POR: Regulamento (UE) 285/2010, de 6 de Abril de 2010
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 138, de 30 de Abril de 2004
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários