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    Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).
    Capítulo I - Natureza, missão e ãmbito de intervenção. - Artigo 2º. - ÂMBITO de intervenção - nº. 3 - A intervenção da IGF abrange as entidades do sector público administrativo e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer entidades abrangidas pela sua acção, sem prejuízo das competências específicas de supervisão do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal e da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 184/98, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, criada pelo Decreto-Lei nº. 142-A/91, de 10 de Abril.
    Artigo 2º. - Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários - nº. 3, alínea c) - o presidente do Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal; alínea i) - um representante das empresas de seguros; alínea j) - um representante das entidades gestoras de fundos de pensões.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 169/2008, de 26 de Agosto
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 97/2013, de 24 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: DR 260/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Fundos de pensões - contribuições em valores mobiliários.
    CircularesCirculares

    Data Publicação: 2002
    MonografiasMonografias
    PINA, Carlos Costa
    Data Publicação: 2002
    AnalíticosAnalíticos
    Reg. CMVM 6/2000 (88 KB)

    Estabelece, ao abrigo do disposto no artº 11 e para efeitos do disposto nos artigos 8 a 10 do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo DL nº 486/99, de 13 de Novembro, um conjunto de regras relativas ao registo dos auditores junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como ao desenvolvimento das suas funções específicas. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2000

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 45, II Série, 1º Suplemento, de 23 de Fevereiro de 2000
    LegislaçãoLegislação
    (73 KB)

    Limita o âmbito da obrigação da abertura de contas individualizadas junto dos intermediários financeiros aos valores mobiliários detidos por instituições de investimento colectivo e fundos de pensões. O presente Regulamento entra en vigor em 1 de Abril de 2003

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 77, II Série, de 1 de Abril de 2003
    LegislaçãoLegislação
    (121 KB)

    Completa o processo de densificação normativa necessária à concretização do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o qual iniciou a revisão com o Decreto-Lei nº 60/2002, de 20 de Março.

    ALT. SOFRIDAS POR: Regulamento da CMVM nº 7/2007, de 19 de dezembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Regulamento da CMVM nº 12/2018, de 28 de janeiro de 2019
    REVOGADO POR: Regulamento da CMVM nº 2/2015, de 17 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 138, II Série, 1º Suplemento, de 18 de Junho de 2002
    LegislaçãoLegislação
    FERREIRA, Amadeu José
    Data Publicação: 1997
    MonografiasMonografias