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    Data Publicação: 1973
    MonografiasMonografias
    MOREIRA, Álvaro
    Data Publicação: 1972
    MonografiasMonografias

    Data Publicação: 1982
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    NETO, Abílio
    Data Publicação: 1992
    MonografiasMonografias

    Data Publicação: 1998
    MonografiasMonografias
    PASSINHAS, Sandra
    Data Publicação: 2000
    MonografiasMonografias

    Ao estabelecer o regime de propriedade horizontal, determina o princípio - mais tarde consagrado no novo Código Civil, artigo 1429º, nº 1 - da obrigatoriedade de realização do seguro do edifício contra os riscos de incêndio.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.G. nº 223, I Série
    LegislaçãoLegislação
    DL nº 267/94 (89 KB)

    Altera o regime da propriedade horizontal constante do Código Civil e o Código do Registo Predial.
    Artigo 1429º:
    1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto ás fracções autónomas, quer relativamente ás partes comuns.
    2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em Assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
    Artigo nº 1436º
    Funcões do Administrador

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247/94, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL nº 268/94 (80 KB)

    Estabelece normas regulamentares do regime de propriedade horizontal.
    Artigo 5º - Actualização do Seguro
    1. É obrigatório a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
    2. Compete à Assembleia de Condóminos deliberar o montante de cada actualização
    3. Se a Assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei n.º 8/2022 de 10 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247/94, I Série-A
    LegislaçãoLegislação