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Jurisprudência nº 10/2001, de 21 de Novembro / Supremo Tribunal de Justiça

Resumo: No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 298, I Série-A, de 27 de Dezembro de 2001

Legislação