Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRLei n.º 27/2020, de 23 de julho / Assembleia da RepúblicaNotas: Transpõe Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016. - Nos termos do art. 9.º do presente diploma, as remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, consideram-se feitas para as correspondentes normas do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP).Resumo: Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei nº 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de janeiro.ALT.PRODUZIDAS EM: Adita, com efeitos a partir de 01-08-2020, o art. 174.º-A e revoga o n.º 5 do art. 128.º e a al. f) do n.º 4 do art. 147.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 142, I série; REVOGA: Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de JaneiroANO: 2020URLS: DescarregarDocumento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Fundos de PensõesAssunto(s): FUNDOS DE PENSÕES; DIRECTIVA CE; DIREITO INTERNO; EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE; CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS DE PENSÕES; ENTIDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES; PLANO DE PENSÕES; FUNDO DE PENSÕES ABERTO; FUNDO DE PENSÕES FECHADO; SUPERVISÃO PRUDENCIAL; SOLVÊNCIA; SUPERVISÃO DOS FUNDOS DE PENSÕES; ACTIVIDADE TRANSFRONTEIRIÇA; COMPOSIÇÃO DOS ACTIVOS; REGRAS PRUDENCIAIS; PLANO DE PENSÕES PROFISSIONAIS; AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF); MERCADO ÚNICO; INFORMAÇÃO AO MERCADO; PROSPECTO INFORMATIVO; INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES; PLANO DE POUPANÇA EM ACÇÕES (PPA); PLANO DE POUPANÇA REFORMA (PPR); RISCO FINANCEIRO; PAÍSES UE; UNIÃO EUROPEIA; GOVERNAÇÃO; COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO; PROVEDOR DO CLIENTE; DEVER DE INFORMAÇÃO; CONTROLO INTERNO; GESTÃO DE RISCOS; LEGISLAÇÃO BASE; SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES; GESTÃO DE ACTIVOS E PASSIVOS; REGIME PRUDENCIAL; REGIME GERAL; ESTRUTURAS DE GOVERNAÇÃO; MECANISMOS DE GOVERNAÇÃO; CONDUTA DE MERCADO; REGRAS CONTABILÍSTICAS; REPORTE; GESTÃO DE FUNDOS DE PENSÕES; AVALIAÇÃO DOS ACTIVOS DOS FUNDOS DE PENSÕES; ACTIVOS DOS FUNDOS DE PENSÕES; VIGENTE; ATIVIDADE SEGURADORA; REGIME INSTITUCIONAL Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"