Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRJurisprudência nº 10/2001, de 21 de Novembro / Supremo Tribunal de JustiçaResumo: No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 298, I Série-A, de 27 de Dezembro de 2001ANO: 2001Documento(s): (134 KB)×Versões Digitais(134 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Acidentes de TrabalhoAssunto(s): ACIDENTE DE TRABALHO; CONTRATO DE SEGURO; SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO; JURISPRUDÊNCIA; ENTIDADE PATRONAL Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"