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    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

    Artigo 23.º - Seguro de acidentes pessoais
    1 - Os municípios suportam os encargos com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.
    2 - As condições mínimas do seguro, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

    Artigo 24.º - Informação
    As entidades detentoras de corpos de bombeiros devem manter, permanentemente atualizada, no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 241/2007, de 21 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Índice
    GILBERTO, Fernando
    Data Publicação: 2012
    MonografiasMonografias
    Índice
    GUEDES-VIEIRA, Manuel, 1943-
    Data Publicação: 2012
    MonografiasMonografias
    AnalíticosAnalíticos
    capa
    QUINTO, Cornel
    Data Publicação: 2012
    MonografiasMonografias
    Índice
    SOURDON, Emmanuel
    Data Publicação: 2012
    MonografiasMonografias
    Índice
    MONTERROSO CASADO, Esther
    Data Publicação: 2012
    MonografiasMonografias
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    Torna pública a aprovação, em 05.09.2012, das alterações ao Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil e Profissional.

    APLICA: Decreto-Lei nº 452/99, de 5 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 209, II Série, Parte E, de 29 de outubro de 2012
    LegislaçãoLegislação
    Índice
    MEDINA CRESPO, Mariano
    Data Publicação: 2012
    MonografiasMonografias